RC 13119/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13119_2016, de 23 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Redução de base de cálculo - “óleo de chia", em estado bruto, destinado à alimentação humana.

 

I.Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o “óleo de chia", no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividades de fabricação e comércio atacadista de alimentos, relata que industrializa, envaza e comercializa, em operações internas e interestaduais, o produto “óleo de chia" destinado a alimentação humana, sendo esse “um óleo vegetal comestível em bruto”, que se encontra classificado no código 1515.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

2.Informa que nas operações internas com esse produto aplica o disposto no artigo 39, VIII, do Anexo II do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), que prevê a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% às saídas internas de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da NCM.

 

3.No entanto, como o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% às operações internas de “óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento”, indaga se tal benefício seria aplicável à mercadoria em questão.

 

 

Interpretação

 

4.O inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”

 

5.Necessário ressaltarmos que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que o produto seja: 1) óleo vegetal, 2) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) e 3) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.

 

6.O produto objeto de dúvida da Consulente, qual seja, “óleo de chia", classificado no código 1515.90.90 da NCM, trata-se de “óleo vegetal comestível em bruto”, conforme descreve. Assim, na hipótese de esse óleo, no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.

 

7.Por derradeiro, informamos, ainda que não tenha sido indagado, que, no caso de a Consulente ter pago imposto a maior pela não aplicação dessa redução de base de cálculo a que tinha direito, poderá solicitar à Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT-83/1991, a restituição ou a compensação do indébito, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, sendo necessária a apresentação de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia destacada a maior ou de que a estornou, conforme previsto no artigo 3º dessa portaria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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