RC 13121/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13121/2016, de 14 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado.

 

I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado somente nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em cada venda ocorrida fora do estabelecimento.

 


Relato

 

 

1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (14.12-6/01), a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, questiona se há previsão, na legislação tributária paulista, de hipótese de concessão de regime especial que a permita fazer uso de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica simplificado (“DANFE Simplificado”), em substituição ao que denomina “DANFE convencional”.

 

 

Interpretação

 

2. A utilização de DANFE Simplificado por contribuintes do ICMS encontra-se facultada, pela legislação tributária paulista, na hipótese prevista no artigo 16 da Portaria CAT-162/2008, de seguinte teor:

 

“Artigo 16 - Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE”.

 

3. Assim, em se tratando de operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, em que a Consulente opte por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, fica-lhe facultada a emissão de DANFE Simplificado.

 

4. Nas demais saídas acobertadas por NF-e, deverá a Consulente emitir DANFE (e não DANFE Simplificado). De qualquer forma, entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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