Você está em: Legislação > RC 13121/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13121/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.121 14/10/2016 17/10/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19107263802825030317="956"><span size="3" jquery19107263802825030317="957"><span face="Calibri" jquery19107263802825030317="958">ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107263802825030317="959"></o:p></p> <p jquery19107263802825030317="960"><span size="3" jquery19107263802825030317="961"><span face="Calibri" jquery19107263802825030317="962">I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado somente nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em cada venda ocorrida fora do estabelecimento.<o:p jquery19107263802825030317="963"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13121/2016, de 14 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias DANFE Simplificado. I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado somente nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em cada venda ocorrida fora do estabelecimento. Relato 1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (14.12-6/01), a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, questiona se há previsão, na legislação tributária paulista, de hipótese de concessão de regime especial que a permita fazer uso de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica simplificado (DANFE Simplificado), em substituição ao que denomina DANFE convencional. Interpretação 2. A utilização de DANFE Simplificado por contribuintes do ICMS encontra-se facultada, pela legislação tributária paulista, na hipótese prevista no artigo 16 da Portaria CAT-162/2008, de seguinte teor: Artigo 16 - Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. 3. Assim, em se tratando de operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, em que a Consulente opte por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, fica-lhe facultada a emissão de DANFE Simplificado. 4. Nas demais saídas acobertadas por NF-e, deverá a Consulente emitir DANFE (e não DANFE Simplificado). De qualquer forma, entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário