RC 13126/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13126/2016, de 06 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas pela internet – Possibilidade de emissão de CF-e SAT – CFOP.

 

I – Empresa fabricante e comerciante de alimentos que emite Nota Fiscal Eletrônica pode, em substituição, emitir CF-e SAT em suas vendas pela internet, desde que, concomitantemente: (i) a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) o comprador seja não contribuinte do ICMS e (ii) a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.

 

II – Tratando-se de venda de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, deve ser utilizado o CFOP 5.101 e, em se tratando de venda mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deve ser utilizado o CFOP 5.102.

 


Relato

 

1. A Consulente tem por atividade principal a atividade de “fabricação de conservas de frutas” (CNAE 10.31-7/00) e, por atividades secundárias, a “fabricação de outros produtos alimentícios” (CNAE 10.99-6/99) e o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada”.

 

2. Em sua Consulta, transcreve o artigo 212-O, parágrafo 7º, do RICMS/2000 e informa que: (i) a maioria de suas vendas é feita através de seu “site”, muitas vezes a consumidor final; (ii) emite Nota Fiscal Eletrônica e (iii) pretende aderir à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).

 

3. Diante disso, questiona:

 

3.1. Se poderia emitir CF-e SAT nas suas vendas.

 

3.2. Em caso afirmativo, se deveria utilizar o CFOP 5.101.

 

3.3. Se deveria incluir a atividade de comércio varejista e, nesse caso, qual CFOP deveria utilizar.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), realizada em 21 de setembro de 2016, a Consulente, de acordo com suas CNAEs, é fabricante de conservas de frutas e de outros produtos alimentícios e é comerciante atacadista de cereais e outros alimentos, não havendo registro para a atividade relacionada ao comércio varejista (objeto da Consulta em análise).

 

5. Nesse ponto, lembramos que as atividades efetivamente exercidas, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP. Portanto, caso esteja operando em outro ramo de atividade além daqueles registrados no CADESP, a Consulente deverá providenciar sua devida inclusão, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998.

 

6. Quanto aos questionamentos da Consulente referentes à utilização do CF-e SAT, preliminarmente, cumpre transcrever a alínea “a”, do item 1, do parágrafo 7º, do artigo 212-O, do RICMS/2000:

 

“§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

 

1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:

 

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;”

 

7. Com base no dispositivo acima, conclui-se que a Consulente poderá emitir CF-e SAT em suas vendas pela internet, desde que, concomitantemente: (i) a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) o comprador seja não contribuinte do ICMS e (ii) a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.

 

8. Por fim, ressaltamos que, em se tratando de venda de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) e, em se tratando de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento da Consulente, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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