RC 13127/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13127/2016, de 28 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Retorno de locação de equipamento – Remetente não obrigado à emissão de documento fiscal localizado em outro Estado – Emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento destinatário para acompanhar o transporte do bem locado.

 

I. No retorno de locação de equipamento, remetido por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal referente à entrada desse bem no estabelecimento poderá ser emitida para acompanhar o transporte do equipamento somente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, hipótese em que a Nota Fiscal será emitida antes do início do transporte do bem locado.

 


Relato

 

1.A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças (CNAE 46.69-9/99), declara que realiza remessas, com emissão de Notas Fiscais sob o CFOP 5.949, de locação de equipamento para clientes, contribuintes e não contribuintes do ICMS, localizados em todos os Estados e Distrito Federal.

 

2.Informa que, nas situações em que os clientes localizados em outros Estados são não contribuintes do ICMS, solicita, no retorno dos equipamentos locados, que os clientes emitam uma Nota Fiscal Avulsa, se o respectivo Estado permitir. Alega que esse processo de retorno de locação pode durar meses até o cliente emitir o documento.

 

3.Por fim, questiona se, na remessa por clientes situados em outros Estados e que não são obrigados à emissão de documento fiscal, a empresa estabelecida em São Paulo pode gerar Nota Fiscal de entrada antes de a mercadoria entrar em seu estabelecimento. E indaga também se esta Nota Fiscal pode ser utilizada para transporte dos equipamentos e passagem pelos Postos Fiscais de fronteira.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, o artigo 136 do RICMS/2000, o qual foi introduzido a partir do disposto no CONVÊNIO S/Nº de 1970, observa:

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

 

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

 

[...]

 

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

 

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

 

[...]”

 

5.Depreende-se do disposto, em consonância com o artigo 54, §1º, item 1, do Convênio S/N de 1970, que, na hipótese em que o equipamento for remetido por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal referente à entrada desse produto no estabelecimento poderá ser emitida para acompanhar o transporte do equipamento somente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, hipótese em que a Nota Fiscal será emitida, portanto, antes do início do transporte do equipamento.

 

6.Por outro lado, na situação em que o remetente (pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal) do equipamento for responsável pela remessa ao estabelecimento da Consulente, a Nota Fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, somente poderá ser emitida no momento em que o equipamento entrar no estabelecimento do destinatário.

 

7.Por fim, cumpre salientar que, considerando que a saída do bem locado ocorre fora do território paulista, deve ser observada a legislação do Estado em que estiver localizado o remetente do bem locado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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