RC 13128/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13128/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Emissão por terceiro, fora do estabelecimento da transportadora emitente.

 

I. Conforme o atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorização é automático e executado especificamente para cada documento fiscal a ser emitido. Para essa emissão a empresa transportadora poderá utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para assinar eletronicamente os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos a serem emitidos pelas demais filiais.

 

II. Desse modo,  para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por terceira pessoa, fora do estabelecimento da transportadora, basta que àquela seja dado acesso ao software necessário ao sistema e que a empresa emitente (transportadora interessada) lhe delegue o seu certificado digital.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, optante do Simples Nacional, afirma que está obrigada à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e, citando alguns dispositivos da legislação tributária paulista que tratam da necessidade de autorização prévia desta Secretaria da Fazenda para a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, questiona a necessidade ou não de apresentar previamente junto ao Posto Fiscal de sua área de atuação, requerimento de autorização de emissão do CT-e por terceiro fora do seu estabelecimento.

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, observamos que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-55/2009, a qual dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas.

 

3. Dessa forma, em resumo, para a emissão do CT-e é necessário que o contribuinte esteja devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda, utilizando o software desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, o software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. Além disso, o CT-e preenchido deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada; um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do CT-e; e ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (artigo 11, I a III da Portaria CAT-55/2009).

 

4. Atendidos todos esses requisitos, o CT-e poderá ser efetivamente emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso do documento fiscal, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tal documento.

 

5. Com isso, no atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada CT-e a ser emitido através do próprio sistema, sendo que para tanto a empresa poderá utilizar o certificado digital de qualquer estabelecimento do contribuinte para assinar os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos emitidos pelas demais.

 

6. Da mesma forma, para a emissão do CT-e por terceiro, fora do estabelecimento do contribuinte, basta que este tenha acesso ao software e que a Consulente lhe delegue o seu certificado digital para que possa transmitir os dados da prestação de serviço de transporte a ser realizada e, atendidos os requisitos, a autorização de uso será concedida independentemente de requerimento prévio junto a Secretaria da Fazenda.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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