RC 13132/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13132/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS –  Transferência interestadual de mercadorias da matriz paulista para a filial paranaense – Base de cálculo.

 

I – Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto devido na operação deve corresponder ao valor de custo da mercadoria adquirida ou produzida pelo estabelecimento remetente já integrada com o imposto estadual (artigos 39 e 49 do RICMS/SP).   

 


Relato

 

1. A Consulente, possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a “produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames ” (CNAE 24.24-5/02), dentre algumas das atividades secundárias que exerce encontram-se o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), o “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção” (CNAE 46.85-1/00) e a “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral” (CNAE 33.14-7/10).

 

2. Informa que possui estabelecimento filial no Estado do Paraná e que parte dos produtos produzidos, adquiridos no mercado interno ou importados pelo estabelecimento paulista são transferidos para a filial paranaense. Da mesma forma, ocorre a transferência de produtos adquiridos ou importados pela filial daquele Estado para o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.

 

3. Prosseguindo, faz referência aos artigos 13, § 4º, incisos I e II, da Lei Complementar no 87/1996, 39, incisos I e II, do RICMS/SP, e 283, § 3º, do RIR expondo o seu entendimento no sentido de que os impostos recuperáveis não integram a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

 

4. Diante de todo o exposto, indaga se o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme previsto artigo 49 do RICMS/SP.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, deve ser observado que na hipótese de transferência de mercadorias da filial paranaense para a matriz localizada no Estado de São Paulo, a sujeição ativa é atribuída ao Estado do Paraná, unidade federativa competente para analisar eventuais dúvidas tributárias sobre operações de saída (fato gerador) realizadas em seu território.

 

6. Também deve ser ressalvado que com relação às operações com mercadorias importadas e transferidas do estabelecimento paulista para estabelecimento paranaense, ambos de mesma titularidade, a presente resposta partirá do entendimento de que primeiro ocorre a entrada física dessas mercadorias no estabelecimento localizado em São Paulo (para integrar o seu estoque) e apenas posteriormente tais mercadorias são transferidas para o estabelecimento do Paraná. Isso porque, nos casos de importação, o local da operação para efeito de cobrança do ICMS é o do estabelecimento onde efetivamente ocorre a entrada física da mercadoria (artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal). Assim, tendo a entrada física da mercadoria importada ocorrido no estabelecimento paulista, o ICMS referente a operação de importação será devido a este Estado.

 

7. Quanto à questão da transferência de mercadorias do estabelecimento localizado no Estado de São Paulo para o do Estado do Paraná, a Consulente deve observar o disposto no artigo 39 do RICMS/SP (combinado com o artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996), que trata, especificamente, das saídas interestaduais para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:

 

“Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

 

(...)”

 

8. Portanto, nas transferências que destinem mercadorias à filial paranaense o valor da operação (base de cálculo para o ICMS) deverá ser:

 

(i) no caso de mercadoria, o valor de aquisição correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria na matriz paulista, que promoverá a transferência, ou seja, o valor constante no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição mais recente da mercadoria a ser transferida. Ressalta-se que, no caso de mercadoria importada do exterior que se enquadrar no disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2013, devem ser observadas também as regras da Portaria CAT 64/2013

 

(ii) no caso de produção pela matriz paulista, o custo da mercadoria  produzida, obtido pela soma dos custos dos fatores componentes do produto ( matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, etc.) submetidos à atualização monetária na data do fato gerador (saída). 

 

9. Por sua vez o artigo 49 do RICMS/SP (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996) define que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS, dentre as quais se incluem as operações de saída em decorrência de transferência.

 

10. Desse modo, observado o disposto nos artigos 39 e 49 do RICMS/SP, a base de cálculo na transferência interestadual deve ser formada pelo valor da entrada dos produtos (ou custo de produção conforme o caso), excluindo-se os impostos recuperáveis, inclusive ICMS creditado quando da entrada da mercadoria ou insumo, acrescentando-se o ICMS próprio a ser debitado na operação de transferência a ser efetuada.  

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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