Você está em: Legislação > RC 13134/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13134/2016, de 21 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016. Ementa ICMS Substituição tributária - Aquisições interestaduais de água mineral - Recolhimento do imposto devido em razão da substituição tributária pelo adquirente paulista - Margem de valor agregado (MVA) aplicável - Redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica. I.Tendo em vista que o remetente da mercadoria está situado em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo, o estabelecimento paulista que receber a mercadoria deve recolher o imposto, na condição de substituto tributário, em favor de São Paulo, referente à operação própria e subsequentes. II.A base de cálculo do imposto, para fins de recolhimento referente ao regime de substituição tributária em operações interestaduais com água mineral em galão retornável de 20 litros, é estabelecida pela Portaria CAT-74/2016, devendo o benefício da redução de base de cálculo com produtos da cesta básica ser aplicado sobre esse valor. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (CNAE 47.84-9/00), tem como uma de suas atividades secundárias o comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00). Informa que adquiriu de uma empresa fabricante de águas envasadas, situada no Estado de Minas Gerais, a mercadoria galão retornável de água de 20 litros (NCM 22.01.10.00). 2.Cita o artigo 293 do RICMS/2000, a Portaria CAT-74/2016 e expõe algumas observações sobre a margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada no cálculo do ICMS devido em razão da sistemática da substituição tributária. 3.Assim, indaga se deve utilizar a MVA de 32% ou o valor estabelecido pela Portaria CAT 74/2016 para cálculo do ICMS-ST na entrada da mercadoria. Questiona, ainda, qual alíquota interna deve aplicar. Interpretação 4.Com relação ao recolhimento do imposto em favor do Estado de São Paulo, referente à aplicação do regime da substituição tributária à operação realizada subsequentemente pelo contribuinte paulista, transcrevemos trechos do artigo 293 do RICMS/2000: "SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 2º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, 59, 60, I, e 67, § 1º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima primeira): (...) III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. 5.Assim, tendo em vista que o Estado de Minas Gerais foi excluído do Protocolo ICMS-11/1991, que trata das operações de substituição com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo (por meio do Protocolo ICMS-75/2007), informamos que é responsabilidade da Consulente recolher, em favor do Estado de São Paulo e na condição de substituta tributária, o imposto devido pela operação própria e operações subsequentes, conforme estabelece o dispositivo transcrito no item anterior. Tal operação, por força do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, terá o benefício da redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, desde que a mercadoria comercializada se enquadre na descrição contida em seu inciso XXV (água mineral em embalagem retornável de 20 litros), com redação dada pelo Decreto 61.103/2015. 6.Portanto, a Consulente deverá considerar tal benefício no cálculo do imposto a ser recolhido ao Estado de São Paulo, na condição de substituta tributária. Aqui, cabe o esclarecimento que redução de base de cálculo não significa redução de alíquota. Ou seja, o benefício não consiste na aplicação da alíquota de 7% na respectiva base de cálculo da operação, mas na redução da base de cálculo apurada de forma que a carga tributária da operação corresponda a 7% (a alíquota aplicável será aquela prevista no artigo 52, inciso I do RICMS/2000, para a operação interna com a mercadoria em tela, ou seja, 18%). Tal base de cálculo, correspondente à operação própria do contribuinte paulista substituído, será aquela estabelecida pela Portaria CAT-74/2016, da seguinte forma: 6.1. Terá, como regra, o valor de R$ 9,19 (nove reais e dezenove centavos), conforme tabela do artigo 1º da Portaria CAT-74/2016; 6.2. Caso o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação seja igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor, (ou outro motivo listado no parágrafo único da referida Portaria), a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo (Consulente), incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente paulista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no inciso III, alínea o, do artigo 294 do RICMS/2000, que é de 32%. 6.3 Adicionalmente, salientamos que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos correspondentes valores aplicáveis aos produtos que comercializa. 7.Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento formulado pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário