RC 13140/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 13140/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13140/2016, de 14 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Armazém geral – Saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento – Emissão de documento fiscal único de devolução simbólica, com resumo diário das saídas.

 

I. A disciplina referente a depósito de mercadorias em armazém geral não permite a emissão de Nota Fiscal única (contendo resumo diário das saídas) para o retorno simbólico ao estabelecimento depositante (Anexo VII, artigos 6º a 20, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, a qual possui entre as atividades que desenvolve de forma secundária as de armazém geral - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e de depósitos de mercadorias para terceiros (CNAE 52.11-7/99), indaga se pode utilizar o procedimento previsto no §5º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000, referente à emissão de documento fiscal único de devolução simbólica na hipótese de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento, utilizando resumo diário das operações efetuadas pelo depositante.

 

2.Alega que o procedimento não está previsto para armazém geral, mas somente para depósito fechado. Dessa forma, questiona se, por analogia, poderia utilizar o mesmo tratamento em relação ao seu estabelecimento armazém geral, considerando que as saídas de mercadorias têm levado ao aumento do volume de emissões e do controle dos documentos fiscais emitidos eletronicamente.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, cabe esclarecer que a Consulente está devidamente registrada como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) juntamente com as outras atividades que desenvolve, informadas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).

 

4.Quanto à faculdade de emissão de Nota Fiscal única para o retorno simbólico (contendo resumo diário das saídas), estabelecida para a hipótese de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, prevista no artigo 3º, §5º do Anexo VII do RICMS/2000, esclarecemos que foi introduzida com base no Ajuste SINIEF 4/1978, e não se estende a operações realizadas com mercadorias depositadas em armazém geral.

 

5.Saliente-se que depósito fechado constitui-se em estabelecimento que se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000).

 

6.Por outro lado, armazém geral é o estabelecimento depositário que se enquadra no conceito legal definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants), devendo, como tal, estar registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

 

7.Nesse sentido, fica claro que, no âmbito da legislação tributária paulista, apesar de as regras aplicáveis a depósito fechado e armazém geral estarem definidas no mesmo Anexo do RICMS/2000, respectivamente nos artigos de 1º a 5º e de 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000, cada tipo de estabelecimento possui regras específicas atinentes a sua caracterização jurídica que embasa cada forma de depósito de mercadorias.

 

8.Portanto, respondendo objetivamente ao questionado, a faculdade prevista pelo artigo 3º, §5º do Anexo VII do RICMS/2000 não se aplica a armazéns gerais.

 

9.No entanto, em sendo do seu interesse, a Consulente poderá pleitear a concessão de Regime Especial, para a adoção de procedimento que venha facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.

 

10.Por fim, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Desse modo, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Portanto, a Consulente deverá providenciar os devidos ajustes cadastrais em seus registros, caso não atue efetivamente com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou, não sendo esse o caso, procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se há necessidade de procedimento específico para regularizar sua situação, em face do aqui exposto, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0