Você está em: Legislação > RC 13143/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13143/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.143 23/09/2016 26/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery19108972070193970791="942"><span jquery19108972070193970791="943">ICMS - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108972070193970791="944"></o:p></p> <p jquery19108972070193970791="945"><span jquery19108972070193970791="946"><o:p jquery19108972070193970791="947"></o:p></p> <p jquery19108972070193970791="948"><span jquery19108972070193970791="949">I. Considera-se interna a operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado, sendo aplicável a alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo. <o:p jquery19108972070193970791="950"></o:p></p> <p jquery19108972070193970791="951"><span jquery19108972070193970791="952"><o:p jquery19108972070193970791="953"></o:p></p> <p jquery19108972070193970791="954"><span jquery19108972070193970791="955">II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo “5” por se tratar de operação interna.<o:p jquery19108972070193970791="956"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13143/2016, de 23 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016. Ementa ICMS - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação Entregas realizadas neste Estado Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I. Considera-se interna a operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado, sendo aplicável a alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo. II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo 5 por se tratar de operação interna. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, tem dúvida sobre a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) na operação de venda para consumidor final que retira a mercadoria em seu estabelecimento (território paulista), na qual é emitido cupom fiscal, sendo, porém, a pedido do adquirente, a Nota Fiscal emitida com CNPJ de não contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais. Interpretação 2. Informamos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000): Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (...) § 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 3. A operação trazida à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado é, então, considerada operação interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas (DIFAL), de acordo com a legislação paulista, sendo aplicável à operação a alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo. 4. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest). 5. Por fim, a Consulente, que como comerciante varejista realiza a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo 5, por se tratar de operação interna. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário