RC 13146/2016
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29/07/2022 03:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13146M1/2017, de 19 de maio de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 20/05/2017 Modificada: RC 13146/2016

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações internas com “cabos elétricos para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP atua no comércio varejista de material elétrico (CNAE principal 47.42-3/00) e em instalação e manutenção elétrica (CNAE 43.21-5/00), informa que revende materiais elétricos e de construção e adquire “cabo acima de 01 k”, classificado na posição 8544 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Transcreve a descrição da posição 8544 da NCM e expõe que, com base nas alterações introduzidas na legislação da substituição tributária paulista, conforme Decreto nº 61.983/2016, tem dúvida se as operações realizadas dentro do Estado de São Paulo com “cabos acima de 01 k” continuam sujeitas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não foi precisa ao descrever a mercadoria objeto desta consulta. Dessa forma, adotaremos a premissa de que ao se referir a “cabo acima de 01K” a Consulente pretendeu, de fato, fazer referência a “cabo elétrico para tensão superior a 1000V”. Cumpre ressaltar que a presente resposta terá efeitos apenas se tal premissa for verdadeira e, caso contrário, a Consulente poderá formular nova consulta, fornecendo informações mais detalhadas a respeito da mercadoria objeto da dúvida e observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

4. Observamos, também, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000:

“17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifo nosso)

6. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, independente de serem para tensão superior ou inferior a 1.000V.

7. Sendo assim, informamos que os cabos elétricos para tensão superior a 1.000V, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitos ao regime da substituição tributária, por estarem arrolados, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

8. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00013146/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC13146M1_2017.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13146/2016, de 07 de outubro de 2016.

Publicada no site da SEFAZ em 08/10/2016

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.

I. As operações internas com “cabos para tensão superior a 1.000V”, classificados na posição 8544 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem tais mercadorias arroladas, por sua descrição, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP atua no comércio varejista de material elétrico (CNAE principal 47.42-3/00) e em instalação e manutenção elétrica (CNAE 43.21-5/00), informa que revende materiais elétricos e de construção e adquire “cabo acima de 01 k”, classificado na posição 8544 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Transcreve a descrição da posição 8544 da NCM e expõe que, com base nas alterações introduzidas na legislação da substituição tributária paulista, conforme Decreto nº 61.983/2016, tem dúvida se as operações realizadas dentro do Estado de São Paulo com “cabos acima de 01 k” continuam sujeitas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não foi precisa ao descrever a mercadoria objeto desta consulta. Dessa forma, adotaremos a premissa de que ao se referir a “cabo acima de 01K” a Consulente pretendeu, de fato, fazer referência a “cabo elétrico para tensão superior a 1000V”. Cumpre ressaltar que a presente resposta terá efeitos apenas se tal premissa for verdadeira e, caso contrário, a Consulente poderá formular nova consulta, fornecendo informações mais detalhadas a respeito da mercadoria objeto da dúvida e observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

4. Observamos, também, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o item 17-A acrescentado, pelo Decreto 61.983 de 24/05/2016, ao § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000:

“17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifos nossos).

6. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com os cabos, classificados na posição 8544 da NCM, para tensão não superior a 1.000V, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

7. Sendo assim, os cabos para tensão superior a 1.000V, classificados na posição 8544 da NCM, apesar de se enquadrarem na classificação da NCM do artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, não se enquadram em sua descrição. Portanto, as operações internas com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária por este dispositivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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