RC 13149/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13149/2016, de 10 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito - Rede de franquia - Mercadoria vendida a consumidor final (pessoa física) – Troca efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência.

 

I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.

 

II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte. 

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio varejista de artigos de óptica” (47.74-1/00) e informa que atua como franqueada na comercialização de seus produtos.

 

2.Expõe que recebe de clientes, consumidores finais, pessoas físicas, mercadoria para troca, sendo que nessa operação emite uma Nota Fiscal referente à entrada, conforme previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. Na entrega de novo produto emite Nota Fiscal com tributação e CFOP 5.949 (outras saídas).

 

3.A seguir formula as seguintes indagações:

 

3.1 a troca de mercadorias em estabelecimento distinto daquele em que ocorreu a venda, pertencendo à mesma rede de franquia, é legal? Poderá considerar como devolução de mercadoria? Terá direito a vincular algum crédito nessa operação?

 

3.2 deverá de fato ocorrer a tributação mesmo não configurada a venda de nova mercadoria?  Qual o CFOP a ser utilizado na operação referente à saída da mercadoria entregue ao cliente?

 

 

Interpretação

 

4. A devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS, inclusive no que se refere às condições para tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da respectiva saída, encontra-se prevista no artigo 452 do RICMS/2000:

 

“Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

 

I - haja prova cabal da devolução;

 

II - o retorno se verifique:

 

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

 

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

 

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

 

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

 

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

 

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

 

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

 

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

 

§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.”

 

5. Conforme se observa do disposto nesse artigo, a devolução da mercadoria deve ocorrer no mesmo estabelecimento que promoveu a sua saída, cumpridas as condições ali previstas.

 

6. Em conclusão, temos que:

 

6.1 a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, pessoa física, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída promovida pelo estabelecimento vendedor original. Deve ser ressaltado que a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte da Consulente (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000) (questões do subitem 3.1).

 

6.2 por outro lado, a entrega do novo produto ao cliente (saída), configura hipótese de incidência do imposto estadual, e deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).    

 

6.3 quanto ao CFOP, considerando que a Consulente não identificou as mercadorias que comercializa, apenas podemos nos manifestar no sentido de que seja utilizado o mesmo CFOP das operações normais referente a venda aos consumidores finais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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