RC 13151/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13151/2016, de 21 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigeradores.

 

I. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações destinadas ao Estado de São Paulo com refrigeradores, classificados no código 8418.50.90 da NCM (artigo 313-Z19, § 1°, item 6, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, sediada em outra unidade da Federação e com inscrição estadual em São Paulo e que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2/00), informa que tem como objeto social a industrialização e comercialização de máquinas e equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigorífico, classificados no código 8418.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM).

 

2. Relata que dentre os equipamentos que produz estão os refrigerados que têm a finalidade de apenas conservar resfriados os alimentos neles armazenados, e também congeladores (“freezers”), os quais, diferentemente dos refrigeradores, têm por objetivo manter congelados os produtos neles armazenados.

 

3. Indica que o item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a aplicação do regime da substituição tributária para as operações com os produtos classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM, cuja descrição, para ambos, é “outros congeladores (“freezers”), conforme autorizam os Convênios ICMS-92/2015 e 155/2015.

 

4. Observa, entretanto, que o dispositivo citado estabelece a aplicação da substituição tributária apenas para as operações com os equipamentos classificados como congeladores (“freezers”). Ou seja, em seu entendimento, não há extensão desse regime tributário para os refrigeradores. Conclui também que, com base na classificação dada pela tabela TIPI, os refrigeradores devem ser classificados no código 8418.50.90 da NCM.

 

5. Diante do exposto, requer a confirmação do seu entendimento de que os refrigeradores que comercializa estão classificados no código 8418.50.90 da NCM e que não se aplica às suas operações o regime da substituição tributária previsto no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por não se enquadrarem como congeladores (“freezers”).

 

 

Interpretação

 

6. Observamos, de início, que embora a Consulente não tenha sido expressa nesse ponto, adotaremos a premissa de que as operações objeto da dúvida apresentada, com as mercadorias indicadas, são destinadas a contribuintes paulistas e que a Consulente se reveste da condição de substituta tributária, recolhendo o imposto referente à substituição tributária ao Estado de São Paulo.

 

7. Destacamos também que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

8. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

 

9. O Decreto nº 61.983/2016 tratou de incorporar à legislação paulista essas alterações ocorridas no regime da substituição tributária. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XVIII, alínea “c”, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), que passou a trazer o seguinte teor:

 

“6 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50”

 

10. Nota-se que a nova redação do dispositivo em tela é substancialmente diferente da anterior (citada pela Consulente), cujo texto transcrevemos a seguir:

 

“6 - outros congeladores (“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90”

 

11. Se, por um lado, a redação anterior do item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 excluía as operações com refrigeradores, classificados no código 8418.05 da NCM, da aplicação do regime da substituição tributária, o mesmo não pode ser dito a partir da nova redação do mesmo dispositivo, que passou a sujeitar ao regime da substituição tributária as operações envolvendo todos os móveis, para a conservação e exposição de produtos que incorporem um equipamento para a produção de frio, desde que classificados na subposição 8418.50 da NCM.

 

12. Diante do exposto, e respondendo ao questionamento apresentado, as operações destinadas ao Estado de São Paulo com refrigeradores, classificados no código 8418.50.90 da NCM e arrolados no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

 

13. Com relação à confirmação do entendimento quanto à correta classificação da mercadoria na NCM, observamos que tal competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da SRFB de seu domicílio fiscal.

 

14. Ressaltamos, por fim, que:

 

14.1. a Consulente deverá observar a disciplina da Portaria CAT-44/2016, (que alterou a Portaria CAT-76/2013), principalmente seu artigo 2º, que estabeleceu o IVA-ST a ser utilizado para a definição da base de cálculo referente ao regime da substituição tributária para as operações em tela (até a data de 31/07/2016, tendo a Portaria CAT-85/2016 estabelecido esse percentual a partir de 01/08/2016), e o artigo 4º, que dispôs sobre a convalidação dos procedimentos adotados pelos substitutos tributários especificamente quanto ao período compreendido entre 01/01/2016 e 31/03/2016;

 

14.2. caso a Consulente tenha realizado operações em desacordo com o disposto nesta resposta, poderá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação quanto à eventual necessidade de regularização da situação apresentada, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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