RC 13155/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13155/2016, de 12 de Maio de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Venda de acessórios de acessibilidade enquadrados na NCM 8428.10.00, instalados em veículos de pessoas portadoras de deficiência – Instalação efetuada por terceiro – Base de cálculo – Isenção – Tratamento tributário.

 

I. Empresa que vende mercadoria, comprometendo-se a instalá-la, deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.

 

II. Serviço de instalação, assumido pelo vendedor da mercadoria perante o cliente, ao ser repassado para um terceiro, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 4º, do RICMS/2000 e por não fazer parte do processo produtivo da mercadoria.

 

III. Operações que se enquadram nas hipóteses estabelecidas no artigo 17, do Anexo I, do RICMS/2000 (“Deficientes – produtos diversos”) são isentas do ICMS, desde que obedecidas também as condições previstas na Portaria CAT 18/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE principal: 45.11-1/01) e “serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores” (CNAE secundário: 45.20-0/07), além de outras atividades.

 

2. Informa que: (i) revende rampa de acesso/ plataforma elevatória (NCM 8428.10.00) para consumidor final; (ii) entrega tal mercadoria já instalada no veículo do comprador, (iii) repassa o serviço de instalação a outra empresa e (iv) o preço da venda inclui o valor do serviço de mão de obra efetuado em estabelecimento de terceiros.

 

3. Explica que “não se trata de uma simples instalação, pois há um corte na traseira do veículo para a colocação do mesmo, assim o veículo se torna adaptado”. E que, para tanto, o consumidor final, comprador da rampa de acesso/ plataforma elevatória, deixa seu próprio veículo de passeio no estabelecimento comercial da Consulente, que o envia juntamente com o acessório de acessibilidade objeto da compra e venda para o terceiro que efetuará sua instalação, por conta da Consulente.

 

4. Diante disso, questiona:

 

4.1. Seria correto tratar tal situação como industrialização por encomenda, inclusive aplicando à revenda da peça com o acréscimo da mão de obra a isenção do ICMS prevista para mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência?

 

4.2. Em caso negativo, qual seria a forma correta de tratar a situação?

 

4.3. Incide ISS nas operações, uma vez que a instalação não é feita por conta do consumidor final?

 

4.4. Deveria a empresa “industrializadora” enviar a peça em Nota Fiscal do Estado e a mão de obra em Nota Fiscal de serviço?

 

4.5. Nos casos em que a Consulente revende plataforma elevatória adquirida da própria empresa que a instala, seria correto efetuar tal operação de revenda sem a tributação do ICMS e utilizando o CFOP 5.102?

 

 

Interpretação

 

5. A consulta se refere a operações de venda de acessórios de acessibilidade (rampas e plataformas elevatórias) com sua respectiva instalação, que é terceirizada e custeada pelo vendedor dos referidos acessórios.

 

6. Ressalte-se, de início, que diante da consulta apresentada, partiremos da premissa de que a Consulente assume contratualmente a obrigação de entregar os acessórios já instalados a seu cliente.

 

7. Também partiremos da premissa de que as operações tratadas na consulta são internas.

 

8. O serviço de instalação das rampas e plataformas elevatórias, que foi assumido pela Consulente quando da venda do produto acabado, ao ser repassado para um terceiro, nos exatos termos relatados pela Consulente, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pois não faz parte do processo produtivo dos acessórios de acessibilidade vendidos pela Consulente e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 4º, do RICMS/2000 (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento/ reacondicionamento ou renovação ou recondicionamento).

 

9. Da leitura da consulta, depreende-se que os objetos da venda não sofrem nenhuma modificação com o serviço terceirizado (instalação em veículo de consumidor final). Tal serviço modifica apenas o veículo pertencente ao comprador (consumidor final), uma vez que para se efetuar a instalação do produto vendido (que já está pronto e acabado) é necessário realizar um corte na traseira do veículo de propriedade do comprador, a fim de adequar o local ao produto que será instalado.

 

10. Diante do exposto, é forçoso concluir que a situação apresentada não se caracteriza como operação de industrialização dos acessórios de acessibilidade por conta e ordem de terceiros, e sim como operação de venda de mercadorias com a respectiva instalação, sujeita integralmente à tributação pelo ICMS, e cuja base de cálculo será o valor total cobrado, compreendendo a mercadoria comprada pelo cliente e a soma das despesas de instalação, nos termos do artigo 37, § 1°, item 5, do RICMS/2000, a seguir transcrito:

 

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

 

(...)

 

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

 

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.”

 

11. Dessa forma, desde que a Consulente tenha assumido contratualmente a obrigação de entregar o acessório instalado, a base de cálculo do ICMS na venda dos acessórios de acessibilidade será o valor total cobrado do cliente (valor da mercadoria acrescido do valor cobrado em relação à instalação), devendo a Consulente emitir Nota Fiscal com CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), destinada ao comprador da mercadoria.

 

12. Cabe lembrar que são isentas do ICMS as operações enquadradas nas hipóteses estabelecidas no artigo 17, do Anexo I, do RICMS/2000 (“Deficientes – produtos diversos”).

 

13. Frise-se também que a Portaria CAT 18, de 21/02/2013, estabelece procedimentos específicos para o reconhecimento da isenção do ICMS na operação interna com acessórios e adaptações especiais que serão instalados em veículo automotor dirigido por pessoa com deficiência física (além de estabelecer procedimentos referentes à isenção de ICMS na aquisição de veículo novo).

 

14. Relativamente ao recebimento do veículo do consumidor final remetido por pessoa física, firme-se que a Consulente deve emitir Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelo artigo 136, inciso I, do RICMS/2000.

 

15. Nos casos descritos na consulta, em que a Consulente vende a seu cliente mercadoria que está em seu estoque, o veículo e o acessório de acessibilidade devem ser remetidos pela Consulente, à empresa para a qual foi repassado o serviço de instalação, acompanhados de uma Nota Fiscal consignando o CFOP 5.949, sem destaque do ICMS, desde que a Consulente se atenha ao que foi descrito na consulta, bem como desde que haja o retorno do veículo adaptado ao estabelecimento da Consulente, por se tratar de situação em que a mercadoria, claramente, já foi objeto de negócio jurídico (venda com instalação) firmado entre a Consulente e seu cliente, o qual será concluído quando do retorno da rampa de acesso/plataforma elevatória instalada no veículo do comprador com a subsequente entrega ao usuário final.

 

16. Nesses casos, é aconselhável que a Consulente, por cautela, faça referência ao número da presente resposta à consulta no campo Informações Complementares da Nota Fiscal que emitir.

 

17. No retorno do veículo com o acessório de acessibilidade instalado ao estabelecimento da Consulente, a empresa que efetuou o serviço, caso esteja obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deve emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.949, sem destaque do ICMS, conforme inciso VIII, do artigo 7º, do RICMS/2000. Caso a empresa não seja inscrita, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada.

 

18. Quanto a incidência de ISS na instalação do acessório de acessibilidade por terceiros e a emissão de Nota Fiscal de serviço, esclarecemos que não compete a esta Secretaria de Fazenda dirimir dúvidas relativas a esse imposto, que devem ser apresentadas ao fisco municipal competente.

 

19. Relativamente ao questionamento relatado no item 4.5 da presente resposta, ressalte-se que não foram mencionados elementos suficientes para a perfeita identificação da situação a ser analisada, tais como: (i) quais são as condições contratuais entre a Consulente e seu cliente, bem como entre a Consulente e o terceiro; (ii) onde o cliente entrega o veículo e (iii) como a Consulente pretende operacionalizar tal operação de compra e venda.

 

20. Lembramos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigido a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

 

21. Diante do exposto, e com base nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, declaramos a ineficácia da presente consulta quanto ao questionamento relatado no item 4.5 da presente resposta, enfatizando que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados nos itens anteriores desta resposta, todos os elementos que a Consulente entenda que são relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

 

22. Por fim, ressaltamos que, caso a Consulente tenha procedido de forma diversa à apresentada nesta Consulta, poderá se dirigir ao Posto Fiscal de sua área de atuação para regularizar as operações praticadas, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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