Você está em: Legislação > RC 13156/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) localizado no Estado de São Paulo adquire mercadorias neste Estado e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros Estados são consideradas operações interestaduais, sendo aplicável a alíquota interestadual e devido o DIFAL.<o:p jquery191029259659962772455="884"></o:p></p> <p jquery191029259659962772455="885"><span jquery191029259659962772455="886"><o:p jquery191029259659962772455="887"></o:p></p> <p jquery191029259659962772455="888"><span jquery191029259659962772455="889">II. Deverá ser emitida NF-e em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando-se um CFOP do grupo “6”.<o:p jquery191029259659962772455="890"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13156/2016, de 23 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016. Ementa ICMS Comércio Varejista Operações com destino a obra de construção civil localizada em outro Estado CFOP. I. As operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) localizado no Estado de São Paulo adquire mercadorias neste Estado e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros Estados são consideradas operações interestaduais, sendo aplicável a alíquota interestadual e devido o DIFAL. II. Deverá ser emitida NF-e em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando-se um CFOP do grupo 6. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 22.23-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, explica que vende seus produtos para empresas de construção civil (não contribuintes do ICMS) localizadas no Estado de São Paulo, os quais são entregues diretamente nos canteiros de obras situados em diversos Estados. 2. Pergunta, então, se poderá emitir as Notas Fiscais com CFOP 6.107 e apor nos dados cadastrais do adquirente o endereço do canteiro de obra em outro Estado, a fim de atender a partilha do ICMS instituída pela Emenda Constitucional 87/2015 (cujos valores serão discriminados nos dados adicionais do referido documento fiscal). Interpretação 3. De fato, as operações descritas pela Consulente, em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) adquire mercadorias no Estado de São Paulo e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros Estados, são consideradas operações interestaduais, tendo em vista que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 4. Sendo assim, nas operações de venda da Consulente a empresas de construção civil (não contribuintes do ICMS) localizadas no Estado de São Paulo, sendo os produtos entregues diretamente nos canteiros de obras situados em outros Estados, deverá ser aplicada a alíquota interestadual e será devido o diferencial de alíquotas (DIFAL), nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 5. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando um CFOP do grupo 6 (no caso o CFOP 6.107, conforme informado pela Consulente), por se tratar de operação interestadual. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário