RC 13157/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13157/2016, de 07 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Industrialização na modalidade acondicionamento – Aplicação da substituição tributária prevista nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000 – Crédito do imposto.

 

I. Não é considerado fabricante o contribuinte paulista que não promove transformação ou montagem de mercadorias, nos termos do artigo 4º, I, “a” ou “c”, do RICMS/2000.

 

II. Considera-se “fabricante” aquele que executa as modalidades de industrialização identificadas como “transformação” ou “montagem”, conforme o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

 

III. Possibilidade de aproveitamento do crédito do imposto referente a aquisições de mercadorias utilizadas no processo de acondicionamento em embalagem de apresentação de mercadoria adquirida com imposto retido pelo regime de substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 10.99-6/99), informa que adquire de fabricante “cabos de comando de motocicletas”, classificados no código 8714.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o imposto das operações subsequentes recolhido por substituição tributária.

 

2. Informa ainda que adquire de outros fornecedores as embalagens plásticas (personalizadas), etiquetas e fitas de impressão, utilizadas para identificação individual do produto para comercialização, e executa o processo de embalagem de apresentação individual (por unidade) dos cabos de comando para comércio e distribuição no atacado e varejo.

 

3. Menciona que possui mão-de-obra e equipamento específico (embaladora não automática) para embalar os cabos de comando individualmente (um cabo por embalagem plástica de apresentação) que são lacrados a quente e que nas embalagens individuais de apresentação estão estampadas a razão social e a logomarca da empresa fabricante original, constando, também, como empresa embaladora a razão social e o CNPJ da Consulente.

 

4.  Em seguida, expõe seu entendimento de que a operação por ela realizada se enquadra como industrialização na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000. Cita também a legislação do IPI referente ao assunto para concluir que estabelecimento que promove a colocação de embalagem é considerado estabelecimento industrial e que as expressões “fábrica” e “fabricante” são equivalentes a estabelecimento industrial.

 

5. Diante disso, transcreve os artigos 264, I, e 313-O, § 3°, ambos do RICMS/2000, para argumentar que as operações de venda dos referidos cabos efetuadas pelo fabricante não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, pois além destes cabos serem integrados ou consumidos no processo de industrialização que alega realizar (exceção prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000), estes são vendidos pelo fabricante original à Consulente, que também seria caracterizada como fabricante de autopeças pela legislação vigente (exceção prevista no artigo 313-O, § 3°, do RICMS/2000).

 

6. Por fim, faz os seguintes questionamentos:

 

6.1. Se a Consulente é caracterizada como estabelecimento industrial, considerando a colocação de embalagens plásticas utilizadas para identificação individual do produto para comercialização e apresentação para venda (tipos e modelos) mesmo que conste a razão social e a logomarca do fabricante original.

 

6.2. Caso a operação que realiza seja caracterizada como industrialização, se o fabricante original poderá deixar de recolher o imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações com os “cabos de comando de motocicletas” destinadas à Consulente, em virtude do disposto nos artigos 264, I, e 313-O, § 3°, ambos do RICMS/2000.

 

6.3. Se a Consulente poderá apropriar créditos do ICMS nas aquisições das embalagens plásticas (individuais), etiquetas e fitas de impressão uma vez que tais produtos integram o produto final.

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, informamos que essa resposta partirá do pressuposto de que as operações com a mercadoria objeto da consulta, “cabo de comando de motocicletas”, classificada no código 8714.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão, de fato, sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo conforme disposto no item 74 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000.

 

8. Feita essa consideração, de acordo com as hipóteses genéricas de dispensa da aplicação da substituição tributária previstas nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000 (e nelas, inclusive, fundamenta-se a disposição do § 3º do artigo 313-O do Regulamento, com as quais tal dispositivo deve ser conjuntamente interpretado), salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização (inciso I) ou a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (inciso IV).

 

9. Embora o conceito de “industrialização” seja amplo para fins de incidência do ICMS, o mero acondicionamento ou reacondicionamento, em embalagem de apresentação, de produtos prontos e acabados, por si só, não implica em “integração ou consumo em processo de industrialização”, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, previsto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

 

10. Por outro lado, para que seja possível o enquadramento na dispensa do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, o destinatário deverá ser substituto tributário em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (isto é, cuja substituição tributária esteja prevista no mesmo dispositivo da legislação), excluindo-se, no entanto, os substitutos tributários atacadistas, em razão da exceção prevista no § 2º do artigo 264 do mesmo regulamento.

 

11. Assim, na situação descrita, a Consulente somente poderá adquirir as mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-O do RICMS sem substituição tributária, se também for efetiva fabricante de mercadorias idênticas às remetidas ou de outras autopeças relacionadas nesse dispositivo.

 

12. Este órgão consultivo entende que “fabricação” só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, I, “a”, do RICMS/00 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

 

13. Nesse sentido, e a partir das informações prestadas na consulta, conclui-se que a Consulente não pode ser considerada fabricante de autopeças, em virtude de não promover transformação ou montagem, nos termos do artigo 4º, I, “a” ou “c”, do RICMS/2000, o que responde ao questionamento do subitem 6.1. Dessa forma, não se aplica, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária à operação em questão, o disposto no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 e no § 3° do artigo 313-O do RICMS/2000.

 

14. No que tange ao indagado no subitem 6.2, a operação descrita na consulta, que consiste simplesmente no acondicionamento de mercadorias fabricadas por terceiros, e recebidas prontas e acabadas, em embalagem de apresentação, não implica em “integração ou consumo em processo de industrialização”. Desse modo, não estará dispensada a aplicação da substituição tributária, a que se refere o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, na saída das mercadorias promovida pelo fabricante original com destino à Consulente.

 

15. Em relação ao questionado sobre a apropriação de créditos de ICMS (subitem 6.3) nas aquisições das embalagens plásticas, etiquetas e fitas de impressão, informamos que, em se tratando de operações tributadas, a Consulente pode aproveitar o crédito do imposto referente a estas aquisições, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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