Você está em: Legislação > RC 13160/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13160/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.160 07/10/2016 10/10/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery191016543063334605656="919"><span size="3" jquery191016543063334605656="920"><span face="Calibri" jquery191016543063334605656="921">ICMS – Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016543063334605656="922"></o:p></p> <p jquery191016543063334605656="923"><span size="3" jquery191016543063334605656="924"><span face="Calibri" jquery191016543063334605656="925">I – A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo “5” por se tratar de operação interna.<o:p jquery191016543063334605656="926"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13160/2016, de 07 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2016. Ementa ICMS Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação Entregas realizadas neste Estado Emenda Constitucional 87/2015 Diferencial de alíquotas. I A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo 5 por se tratar de operação interna. Relato 1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (44.11-1/01), informa adquirir veículos, para revenda, de fornecedor que os importa e desembaraça em outro Estado. Expõe que os veículos são adquiridos com o imposto retido por substituição tributária, recolhido conforme o Convênio ICMS-132/1992. 2.Explica que, por vezes, vende a mercadoria a não contribuintes do ICMS residentes em outros Estados de modo presencial, ou seja, o veículo é entregue no estabelecimento paulista da Consulente. Portanto, trata-se de operação interna, que não enseja o recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme já respondido por esta Consultoria Tributária à Consulente em ocasião anterior. 3.Indaga como deve ser emitida a Nota Fiscal correspondente a essa operação. Interpretação 4.Esclarecemos que na situação em análise, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado e, portanto, tratando-se de operação interna, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest). 5.Desse modo, a Consulente, que, como comerciante varejista realiza a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo 5, por se tratar de operação interna. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário