RC 13164/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13164/2016, de 09 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CFOP – Remessa para armazenamento de resíduos perigosos – Estabelecimento depositário não configurado como armazém geral.

 

I. Na Nota Fiscal de remessa de resíduos perigosos (material com valor econômico) para armazenamento por depositário não configurado como armazém geral, deve ser consignado o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sendo que essa operação não é alcançada pela não incidência do imposto estadual, prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal (38.12-2/00), coletora de resíduos perigosos, ingressa com sucinta consulta, questionando o CFOP a ser utilizado na remessa para armazenamento de resíduos perigosos.

 

2. Nesse contexto, relata que realiza a atividade de gerenciamento de resíduos de efluentes, em meio em que há o armazenamento temporário desses resíduos, os quais podem ou não retornar a contratante. Desse modo, informa que seus clientes contratantes estão emitindo Notas Fiscais com o CFOP 5.905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”).

 

3. No entanto, a Consulente afirma que não observa as particularidades jurídicas de armazém geral, previstas no Decreto nº 1.102/1903 e, sendo assim, entende que o uso do CFOP 5.905 está incorreto, devendo ser utilizado o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). Diante disso, solicita a confirmação de seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Entende-se que o material sucintamente descrito como resíduos perigosos é passível de ser entendido como mercadoria (material revestido de valor econômico para o remetente/depositante), uma vez que a Consulente não faz qualquer menção em sentido diverso e informa que, pelo menos em alguns casos, ocorre o retorno do material depositado ao estabelecimento depositante.

 

5. Dito isso, cumpre observar que o depositário de mercadorias de terceiros que não observar os procedimentos previstos no Decreto nº 1.102/1903 não se configura como armazém geral e, dessa feita, não poderá se valer das disciplinas tributárias específicas de armazém geral, a exemplo da não incidência prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000 e dos procedimentos do Capítulo II do Anexo VII desse mesmo regulamento.

 

6. Sendo assim, na Nota Fiscal que amparar as operações de remessa de mercadorias para armazenamento por depositário não classificado como armazém geral não deve estar consignado o CFOP 5.905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”), sendo mais adequado o uso do CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

 

7. Diante disso, e à vista do exposto, a Consulente deverá escriturar os documentos recebidos sob o CFOP 1.949 (“Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), mesmo na hipótese de o remetente (depositante) ter emitido o respectivo documento sob o CFOP 5.905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”). De todo modo, recomenda-se à Consulente que verifique a sua situação e, caso entenda necessário, dirija-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, para sanar possíveis irregularidades relativas ao cumprimento das obrigações pertinentes ao imposto, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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