Você está em: Legislação > RC 13166/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13166/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.166 13/12/2016 21/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Incidência / não incidência Hipóteses Ementa <p jquery19106959046843977481="896"><span face="Calibri" jquery19106959046843977481="897"><span jquery19106959046843977481="898">ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (animais de lida) – Incidência.<span jquery19106959046843977481="899"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106959046843977481="900"></o:p></p> <p jquery19106959046843977481="901"><span jquery19106959046843977481="902"><span face="Calibri" jquery19106959046843977481="903">I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.<o:p jquery19106959046843977481="904"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13166/2016, de 13 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018. Ementa ICMS Saída de bens do ativo imobilizado (animais de lida) Incidência. I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis. Relato 1. O Consulente, produtor rural dedicado à atividade de criação de bovinos para corte (CNAE principal 01.51-2/01), indaga se a saída para outro Estado de animais de lida (equinos ou muares), por ele contabilizados como ativo imobilizado, é regularmente tributada ou encontra-se no âmbito da não incidência do ICMS. Em se tratando de hipótese de não incidência, questiona o que deve fazer constar no campo observações da Nota Fiscal. Interpretação 2. Nos termos do que dispõe o artigo 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), o ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis. 3. No campo Informações Complementares da Nota Fiscal que acoberta a saída de bens do ativo imobilizado deverá constar a expressão: Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário