RC 13166/2016
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07/05/2022 17:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13166/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (animais de lida) – Incidência.

 

I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural dedicado à atividade de criação de bovinos para corte (CNAE principal 01.51-2/01), indaga se a saída para outro Estado de animais de lida (equinos ou muares), por ele contabilizados como ativo imobilizado, é regularmente tributada ou encontra-se no âmbito da não incidência do ICMS. Em se tratando de hipótese de não incidência, questiona o que deve fazer constar no campo observações da Nota Fiscal.

 

 

Interpretação

 

2. Nos termos do que dispõe o artigo 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), o ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

 

3. No campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a saída de bens do ativo imobilizado deverá constar a expressão: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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