RC 13167/2016
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07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13167/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (gado) – Incidência.

 

I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

 


Relato

 

1. O Consulente, dedicado à atividade de criação de bovinos para corte (CNAE principal 01.51-2/01), indaga se a saída para outro Estado de “vacas de cria” (anexa documento fiscal de venda), por ele contabilizadas como ativo imobilizado, é regularmente tributada ou encontra-se no âmbito da não incidência do ICMS. Em se tratando de hipótese de não incidência, questiona o que deve fazer constar no campo observações da Nota Fiscal.

 

 

Interpretação

 

2. Nos termos do que dispõe o artigo 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), o ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

 

2.1. A esse respeito, é de se notar que a Consulente exerce como atividade principal a criação de gado, motivo pelo qual é importante ressalvar que por esta resposta este órgão consultivo não está de maneira alguma ratificando ou chancelando a classificação contábil dada pela Consulente aos animais vendidos (“vaca acima de 36 meses”, conforme consta em DANFE anexo) como ativo imobilizado;

 

2.2. Assim, não se tratando, de fato, de bens que possam ser classificados como ativo imobilizado, às suas saídas incidirá regularmente o ICMS.

 

3. Na hipótese de o gado vendido efetivamente configurar-se como ativo imobilizado, informamos que, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a saída de bens do ativo imobilizado deverá constar a expressão: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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