Você está em: Legislação > RC 13167/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13167/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.167 13/12/2016 21/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Incidência / não incidência Hipóteses Ementa <p jquery19105955540325576167="970" jquery19105176244636706129="948"><span face="Calibri" jquery19105955540325576167="971" jquery19105176244636706129="949"><span jquery19105955540325576167="972" jquery19105176244636706129="950">ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (gado) – Incidência.<span jquery19105955540325576167="973" jquery19105176244636706129="951"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105955540325576167="974" jquery19105176244636706129="952"></o:p></p> <p jquery19105955540325576167="975" jquery19105176244636706129="953"><span jquery19105955540325576167="976" jquery19105176244636706129="954"><span face="Calibri" jquery19105955540325576167="977" jquery19105176244636706129="955">I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.<o:p jquery19105955540325576167="978" jquery19105176244636706129="956"></o:p></p> <p jquery19105955540325576167="979" jquery19105176244636706129="957"><span jquery19105955540325576167="980" jquery19105176244636706129="958"><o:p jquery19105955540325576167="981" jquery19105176244636706129="959"><span face="Calibri" jquery19105955540325576167="982" jquery19105176244636706129="960"></o:p></p> <p jquery19105955540325576167="983" jquery19105176244636706129="961"><span jquery19105955540325576167="984" jquery19105176244636706129="962"><o:p jquery19105955540325576167="985" jquery19105176244636706129="963"></o:p></p> <p jquery19105955540325576167="986" jquery19105176244636706129="964"><span jquery19105955540325576167="987" jquery19105176244636706129="965"><o:p jquery19105955540325576167="988" jquery19105176244636706129="966"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13167/2016, de 13 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018. Ementa ICMS Saída de bens do ativo imobilizado (gado) Incidência. I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis. Relato 1. O Consulente, dedicado à atividade de criação de bovinos para corte (CNAE principal 01.51-2/01), indaga se a saída para outro Estado de vacas de cria (anexa documento fiscal de venda), por ele contabilizadas como ativo imobilizado, é regularmente tributada ou encontra-se no âmbito da não incidência do ICMS. Em se tratando de hipótese de não incidência, questiona o que deve fazer constar no campo observações da Nota Fiscal. Interpretação 2. Nos termos do que dispõe o artigo 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), o ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis. 2.1. A esse respeito, é de se notar que a Consulente exerce como atividade principal a criação de gado, motivo pelo qual é importante ressalvar que por esta resposta este órgão consultivo não está de maneira alguma ratificando ou chancelando a classificação contábil dada pela Consulente aos animais vendidos (vaca acima de 36 meses, conforme consta em DANFE anexo) como ativo imobilizado; 2.2. Assim, não se tratando, de fato, de bens que possam ser classificados como ativo imobilizado, às suas saídas incidirá regularmente o ICMS. 3. Na hipótese de o gado vendido efetivamente configurar-se como ativo imobilizado, informamos que, no campo Informações Complementares da Nota Fiscal que acoberta a saída de bens do ativo imobilizado deverá constar a expressão: Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário