RC 13169/2016
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07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13169/2016, de 06 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento (Decreto 51.608/07) – Redução de base de cálculo (artigo 12, do Anexo II do RICMS/00) – Saídas internas e interestaduais de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM.

 

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

 

II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

 

III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 (artigo 432 do RICMS/00).

 

IV. No caso de operação interestadual realizada com a mercadoria “KIT PEÇAS P/ DOSADOR”, classificada no código 8432.90.00 da NCM, não se aplica o diferimento, mas sim a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de embalagens de material plástico (22.22-6/00)”, relata que fabrica o produto “KIT PEÇAS P/ DOSADOR”, classificado no código 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para um cliente fabricante de implementos agrícolas.

 

2. Indaga se à venda da produção destas mercadorias será aplicado o diferimento, previsto no Decreto 51.608/07, ou a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00. Indaga se o diferimento somente deve ser aplicado a mercadorias com destino a produtor rural visto tratar-se de uma postergação do ICMS.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pelo enquadramento da mercadoria na correta classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

4. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

 

5. Isso posto, assim consta o item 8 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

 


8

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.


8432

 

6. Em análise ao item supra transcrito, percebe-se que ele contém a descrição exata da posição a que corresponde a NCM (8432). Dessa forma, engloba todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.

 

7. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

 

8. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

 

9. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas, situação questionada. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

 

10. Deste modo, tendo em vista que o produto “KIT PEÇAS P/ DOSADOR”, classificado no código 8432.90.00 da NCM, consta no item 8 do Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento às saídas internas do referido produto com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/00.

 

11. Assim, nos termos do artigo 432 do RICMS/00, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00.

 

12. Contudo, no caso de operação interestadual com a mercadoria “KIT PEÇAS P/ DOSADOR”, classificada no código 8432.90.00 da NCM (item 13.7 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91), não se aplica o diferimento, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00.

 

13. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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