Você está em: Legislação > RC 13169/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13169/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.169 06/01/2017 09/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Diferimento; Benefícios fiscais Aplicação do Regime; Insumos agropecuários Ementa <p align="justify">ICMS – Diferimento (Decreto 51.608/07) – Redução de base de cálculo (artigo 12, do Anexo II do RICMS/00) – Saídas internas e interestaduais de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 (artigo 432 do RICMS/00).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19109644723964782033="975">IV. No caso de operação interestadual realizada com a mercadoria “KIT PEÇAS P/ DOSADOR”, classificada no código 8432.90.00 da NCM, não se aplica o diferimento, mas sim a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13169/2016, de 06 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017. Ementa ICMS Diferimento (Decreto 51.608/07) Redução de base de cálculo (artigo 12, do Anexo II do RICMS/00) Saídas internas e interestaduais de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 (artigo 432 do RICMS/00). IV. No caso de operação interestadual realizada com a mercadoria KIT PEÇAS P/ DOSADOR, classificada no código 8432.90.00 da NCM, não se aplica o diferimento, mas sim a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a Fabricação de embalagens de material plástico (22.22-6/00), relata que fabrica o produto KIT PEÇAS P/ DOSADOR, classificado no código 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para um cliente fabricante de implementos agrícolas. 2. Indaga se à venda da produção destas mercadorias será aplicado o diferimento, previsto no Decreto 51.608/07, ou a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00. Indaga se o diferimento somente deve ser aplicado a mercadorias com destino a produtor rural visto tratar-se de uma postergação do ICMS. Interpretação 3. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pelo enquadramento da mercadoria na correta classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 5. Isso posto, assim consta o item 8 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13: 8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte. 8432 6. Em análise ao item supra transcrito, percebe-se que ele contém a descrição exata da posição a que corresponde a NCM (8432). Dessa forma, engloba todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições. 7. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado. 8. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido. 9. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas, situação questionada. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS. 10. Deste modo, tendo em vista que o produto KIT PEÇAS P/ DOSADOR, classificado no código 8432.90.00 da NCM, consta no item 8 do Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento às saídas internas do referido produto com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/00. 11. Assim, nos termos do artigo 432 do RICMS/00, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00. 12. Contudo, no caso de operação interestadual com a mercadoria KIT PEÇAS P/ DOSADOR, classificada no código 8432.90.00 da NCM (item 13.7 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91), não se aplica o diferimento, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00. 13. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário