RC 13174/2016
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07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13174/2016, de 30 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Portaria CAT-158/2015.

 

I. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015.

 

II. A partir de 01-01-2017 deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de ferramentas” (CNAE 25.43-8/00), indaga sobre o prazo em que deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria CAT 158/2015, face aos procedimentos previstos na Portaria CAT 17/1999.

 

 

Interpretação

 

 

2. Preliminarmente, observamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que a consulta trata exclusivamente dos prazos em que os procedimentos previstos nas Portarias CAT 158/2015 e 17/1999 deverão ser observados. Caso a dúvida da Consulente não tenha sido esclarecida, deverá ser formulada uma nova consulta, fornecendo mais informações sobre a dúvida em questão e observado o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

3. Informamos que, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015.

 

4. A partir de 01-01-2017, deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

 

5. Por fim, esclarecemos que, caso haja dúvida quanto aos procedimentos dispostos nas Portarias CAT citadas, por se tratar de procedimento técnico-operacional, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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