RC 13175/2016
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07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13175/2016, de 03 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (“massa líquida para panqueca”) – Protocolo ICMS 119/2012.

 

I. As remessas da mercadoria “massa líquida de panqueca”, classificada no código 1902.11.10 da NCM, realizadas por estabelecimento de Santa Catarina com destino a estabelecimento paulista não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT 02/2010, por se caracterizar como produto que não sofreu qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou outra forma de tratamento ou preparo.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de massa líquida para panquecas estabelecida no Estado de Santa Catarina, afirma que vende para contribuintes paulistas o produto “massa líquida de panqueca”, classificado no código 1902.11.10 da NCM.

 

2. Relata que possui dúvidas sobre a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com tal produto, tendo em vista que, em seu entendimento, a Decisão Normativa CAT-02, de 22/02/2010, informa que não há a incidência do regime da substituição tributária nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (NCM 1902.1).

 

3. Assim, a Consulente questiona:

 

3.1. Se a mercadoria acima descrita deve ser classificada no código 1902.11.00 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo; ou no código 1902.19.00 ambos da NCM - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo;

 

3.2. Se haverá incidência do regime da substituição tributária na venda do produto para contribuintes paulistas que exerçam as atividades de distribuidor, supermercado e restaurante, independente do código utilizado para a classificação da mercadoria.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, quanto ao questionamento do subitem 3.1 da presente resposta à consulta, esclarecemos que compete a este órgão consultivo, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária paulista, não fazendo parte de suas atribuições o esclarecimento de dúvida referente à classificação fiscal de mercadoria nos códigos da NCM. A esse respeito, cabe informar que a referida classificação é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), a quem devem ser encaminhadas eventuais dúvidas por meio de consulta dirigida à repartição da SRF de seu domicílio fiscal.

 

5. Observamos que o Protocolo ICMS 119/2012 determina que o contribuinte catarinense fica responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas ao Estado de São Paulo, e que o Convênio ICMS 92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio.

 

6. Nesse sentido, a alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que no Estado de São Paulo as operações com “massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea”, classificadas dentro da posição 1902 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária.

 

7. Isso posto, registre-se que a Decisão Normativa CAT 02/2010 veicula os seguintes entendimentos sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000:

 

“(...)

 

2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída das mercadorias arroladas no seu § 1°, pela descrição constante no referido regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.

 

3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

 

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.

 

(...)”

 

8. Da leitura dos entendimentos acima reproduzidos, depreende-se que os produtos classificados na posição 1902 da NCM, sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, são apenas massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo.

 

9. Portanto, as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.11 da NCM, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000, uma vez que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

10. Em face de todo o exposto, conclui-se pela inaplicabilidade da sistemática de substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 ao produto “massa líquida de panqueca”, classificada no código 1902.11.10 da NCM, por se caracterizar como produto que não sofreu qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou outra forma de tratamento ou preparo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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