RC 13176/2016
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07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13176/2016, de 30 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico do SAT – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria consumida no próprio estabelecimento – Preço da entrada mais recente – Estorno de crédito.

 

I. Quando parte da mercadoria adquirida para revenda é utilizada pelo próprio estabelecimento e, consequentemente, não comercializada, não deverá ser emitido o CF-e-SAT com relação a essas mercadorias.

 

II.Para estas situações, em que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deverá ser emitida a Nota Fiscal, indicando no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927 e sem destaque do valor do imposto, devendo ser estornado eventual crédito do imposto.

 

III.Sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria consumida no próprio estabelecimento e a operação de entrada correspondente, o valor a ser consignando na Nota Fiscal deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), informa que pretende iniciar algumas atividades e utilizará parte de suas mercadorias adquiridas para revenda como uso próprio da empresa. Dentre as mercadorias cita como exemplo (i) o abastecimento de carro de funcionários que os utilizam para atender a empresa, (ii) o abastecimento de óleo diesel do caminhão próprio para transporte do combustíveis para revenda e (iii) óleo diesel utilizado no gerador.

 

2.Aponta que de acordo com a alínea c do inciso VI do artigo 125 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, para estas mercadorias, deverá ser emitido nota fiscal de saída (baixa de estoque), utilizando o CFOP 5927, sem destaque do ICMS.

 

3.Diante do acima exposto, questiona qual procedimento poderá adotar nas seguintes situações:

 

3.1.Não emitirá cupom fiscal SAT por não se tratar de vendas?

 

3.2.A nota fiscal deverá ser emitida com o preço de custo ou com o preço de venda?

 

3.3.Como proceder em relação ao estoque de mercadorias no final do período?

 

3.4.Como registrar no livro de LMC estas saídas ou baixas?

 

3.5.A empresa poderá utilizar-se do crédito do ICMS dos combustíveis utilizados no gerador, no caminhão da empresa e nos carros dos funcionários?

 

3.6.Se puder aproveitar-se dos créditos do ICMS, de que forma seria feito estes créditos diante desta nota fiscal emitida com o CFOP 5927?

 

 

Interpretação

 

4.            O Cupom Fiscal Eletrônico do SAT - CF-e-SAT é um documento fiscal eletrônico que serve para documentar uma operação de circulação de mercadorias no varejo. Assim sendo, de acordo com as informações apresentadas pela Consulente, uma vez que parte da mercadoria adquirida para revenda será por ela utilizada e, consequentemente, não será comercializada, não deverá ser emitido o CF-e-SAT com relação a essas mercadorias.

5.            Ressalte-se que, conforme previsto na alínea “c” do inciso VI e no § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, para estas situações em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, a Consulente emitirá Nota Fiscal que, além do disposto no artigo 127 do RICMS/2000, deverá indicar no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927, sem destaque do valor do imposto. Observando ainda que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, V do RICMS/2000.

6.            Sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria consumida no próprio estabelecimento e a operação de entrada correspondente, o valor de cada item a ser consignado na Nota Fiscal deverá ser o preço da entrada mais recente da mercadoria a ser baixada do estoque em cada ocorrência (artigo 67, §1º do RICMS/2000).

7.            Quanto ao Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), cabe esclarecer, no entanto, que ele foi apenas recepcionado em nossa legislação (artigo 213, inciso XII, do RICMS/2000), servindo como complemento aos livros fiscais obrigatórios, mas a sua escrituração obedece às normas definidas pelo antigo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, que o instituiu por meio da Portaria DNC nº 26/1992, como à atual Agência Nacional de Petróleo – ANP, a quem a Consulente deve se reportar para sanar dúvidas específicas em sua escrituração.

8.            Em relação à manutenção do crédito, é vedado à Consulente se creditar do ICMS relativo ao combustível utilizado para o abastecimento de carro de funcionários que os utilizam para atender a empresa, nos termos do artigo 67, V do RICMS/2000.

9.            Quanto à possibilidade de se creditar do ICMS referente às aquisições do óleo diesel utilizado no gerador e do óleo diesel utilizado no caminhão próprio para transporte de combustíveis para revenda a Consulente não traz elementos suficientes para a resposta.

10.         Por exemplo, a Consulente não informa para que fins o gerador é utilizado, se somente para o posto de gasolina (bombas, iluminação etc) ou se atende também loja de conveniência. Quanto ao óleo utilizado no caminhão para transporte de combustíveis para revenda, nos gera estranheza a forma redigida, uma vez que a Resolução ANP Nº 41 de 05/11/2013, em seu artigo 21, inciso VII, veda ao revendedor varejista de combustíveis automotivos comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista.

11.         Assim, com relação às essas indagações, registre-se que a Consulente não traz elementos suficientes para um entendimento exato da situação de fato que ocasionou a dúvida. Portanto, as referidas questões ficam prejudicadas.

12.         Por oportuno, cumpre registrar, também, que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto.

13.         Para a formulação da consulta, além da comprovação da legitimidade, devem-se observar todos os demais requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, dentre os quais, destacamos:

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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