RC 13177/2016
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07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13177/2016, de 10 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda de artigos cosméticos para contribuinte do imposto (varejista) – Emissão de documento fiscal.

 

I. O regime especial previsto para a remessas de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, nas operações que realiza com outros contribuintes do imposto estadual (artigo 288 c/c artigos 124 e 125, todos do RICMS/SP).

 


Relato

 

1.A Consulente, a qual possui a atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), declara que comprou, de três grandes distribuidoras de cosméticos, alguns artigos para revender em seu estabelecimento.

 

2.Informa que essas distribuidoras não emitem Nota Fiscal para sua empresa (CNPJ), porque trabalham com consultoras/revendedoras e, dessa forma, emitem apenas Nota Fiscal para pessoas físicas (CPF).

 

3.Alega que os distribuidores a orientaram a emitir Nota Fiscal “de entrada de venda” do seu CPF para o CNPJ da empresa.

 

4.Por fim, indaga qual o procedimento mais correto a fim de dar entrada no seu estoque para revenda desses produtos.

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou se as distribuidoras, fornecedoras, estão localizadas neste ou em outro Estado, assim como não mencionou se possuem regime especial previsto pelo artigo 288, §3º do RICMS/SP (Convênio ICMS 45/1999), que estabelece procedimentos diferenciados para as remessas de produtos (p.e. cosméticos) para venda por representantes (porta-a-porta), pessoas físicas, dispensadas de inscrição estadual a critério do fisco.

 

6.De todo modo, a referida disciplina (ainda que devidamente autorizada por regime especial), por si só, e a princípio, não dispensa o contribuinte remetente da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 – documento fiscal regularmente previsto para as operações em que o adquirente da mercadoria é contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no cadastro estadual (artigos 124 e 125 do RICMS/SP).

 

7.Dessa forma, os artigos cosméticos deveriam ter sido adquiridos com a devida Nota Fiscal Eletrônica, em nome do estabelecimento adquirente da Consulente, e não de pessoa física.

 

8.Considerando o exposto e tendo em vista que a análise e determinação de procedimentos para sanar irregularidades em face de caso concreto é da competência da área executiva da administração tributária, recomendamos que a Consulente contate o Posto Fiscal de sua vinculação para que este examine e a oriente a respeito do procedimento adequado para a devida regularização fiscal (artigo 33, inciso I c/c artigo 43, inciso II, do Decreto nº. 60.812/2014), observado o disposto no artigo 529 do RICMS/SP.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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