Você está em: Legislação > RC 13181/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13181/2016, de 30 de Novembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Recebimento de mercadorias em devolução ou troca Venda acobertada por CF-e SAT ou NFC-e. I O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por não contribuinte, poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que cumpra o disposto no artigo 452 do RICMS/2000. II Não é necessário exigir que o cliente apresente extrato fiscal correspondente ao CF-e SAT emitido ou o DANFE-NFC-e, pois tanto o CF-e SAT, quanto a NFC-e são documentos fiscais de existência digital, armazenados exclusivamente em meio eletrônico. Relato 1. O Consulente tem por atividade principal, segundo sua CNAE (47.63-6/02), o comércio varejista de artigos esportivos. 2. Relata que pode emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em suas vendas para não contribuintes e questiona como deve proceder em casos de devoluções/trocas, especialmente se deve exigir que o cliente lhe entregue o Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e). Interpretação 3. Em primeiro lugar, firme-se que, na devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, I, a, e 138 do RICMS/2000. 4. Já em relação ao artigo 452 do RICMS/2000, citado pela Consulente, cabe estabelecer a relação existente entre esse dispositivo e os artigos 38, § 4°, da Lei estadual 6.374/89, e 63, I, do RICMS/2000, que tratam do direito ao crédito do imposto: Artigo 38 - Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. (...) § 4º - O estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento. Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização: I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses: a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais; (...). Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que: I - haja prova cabal da devolução; II - o retorno se verifique: a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca; b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: 1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; 2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída. 2º - O estabelecimento recebedor deverá: 1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; 2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto. § 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. § 4º - (...). 5. Pela leitura desses dispositivos verifica-se que, na devolução de mercadoria por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, é possível ao estabelecimento tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que observadas as disposições do artigo 452 do RICMS/2000. 6. Não é necessária a retenção do extrato fiscal correspondente ao CF-e SAT emitido ou do DANFE-NFC-e, pois tanto o CF-e SAT, quanto a NFC-e são documentos fiscais de existência digital, armazenados exclusivamente em meio eletrônico. 7. O acima disposto se aplica tanto para os casos de devolução total, bem como de devolução de parte das mercadorias constantes do documento fiscal. 8. Registre-se, por fim, que relativamente ao CF-e SAT, a Consulente deve observar o artigo 21 da Portaria CAT 147/2012, abaixo transcrito: Artigo 21 - A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo Observações, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário