RC 13183/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 13183/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13183/2016, de 06 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Energia Elétrica – Microgeradores e minigeradores – Isenção nas operações internas realizadas no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 – Convênio ICMS 16/2015.

 

I. A isenção do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (Cláusula primeira, § 1º, inciso I, do Convênio ICMS 16/2015).

 

II. O benefício aplica-se somente à própria unidade consumidora ou outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) (Cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015).

 


Relato

 

1. A Consulente, pessoa física, cita o artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 e questiona:

 

“1.1 - O estabelecimento que, na condição de microgerador ou de minigerador, que produzir a energia e consumir a mesma, terá o beneficio da isenção conforme o artigo 166 e Resolução da ANEEL 482/2012?  

 

1.2 - O beneficio vale para produção e consumo ate 5 MW ?

 

1.3 - Este mesmo benefício valera para geração compartilhada, auto consumo remoto e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, frise-se que, em relação ao ICMS, a concessão de isenção do imposto está condicionada à celebração de convênio específico no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 24/1975 que, por expressa delegação do artigo 155, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos.

 

3. Nesse sentido, cabe esclarecer que o benefício previsto no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 foi instituído pelo Convênio ICMS 16/2015, sendo que os Estados devem observar o que está previsto no Convênio.

 

4. Considerando o exposto, a despeito de a Resolução Normativa nº 482/2012 ter sofrido alterações, implementadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 687/2015, o Convênio ICMS 16/2015 não reproduziu tais alterações. Assim sendo, para fins da isenção prevista no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000, prevalecem os termos estabelecidos no supracitado Convênio.

 

5. Desse modo, respondendo à questão do subitem 1.1, desde que se atenda às prescrições contidas no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 16/2015, será aplicável a isenção prevista nos dispositivos legais citados.

 

6. Com relação à questão do subitem 1.2, de acordo com a Cláusula primeira, § 1º, inciso I, do Convênio ICMS 16/2015, a isenção do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW.

 

7. Por fim, quanto à questão do subitem 1.3, o benefício aplica-se somente à própria unidade consumidora ou outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0