Você está em: Legislação > RC 13183/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13183/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.183 06/12/2016 08/12/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Energia elétrica; Benefícios fiscais Obrigação principal; Isenção Ementa <p jquery191011577784262480245="957"><span jquery191011577784262480245="958">ICMS – Energia Elétrica – Microgeradores e minigeradores – Isenção nas operações internas realizadas no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 – Convênio ICMS 16/2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011577784262480245="959"></o:p></p> <p jquery191011577784262480245="960"><span jquery191011577784262480245="961"><o:p jquery191011577784262480245="962"></o:p></p> <p jquery191011577784262480245="963"><span jquery191011577784262480245="964">I.<span jquery191011577784262480245="965"> A isenção do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (Cláusula primeira, § 1º, inciso I, do Convênio ICMS 16/2015).<o:p jquery191011577784262480245="966"></o:p></p> <p jquery191011577784262480245="967"><span jquery191011577784262480245="968"><o:p jquery191011577784262480245="969"></o:p></p> <p jquery191011577784262480245="970"><span jquery191011577784262480245="971">II.<span jquery191011577784262480245="972"> O benefício aplica-se somente à própria unidade consumidora ou outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) (Cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015).<o:p jquery191011577784262480245="973"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13183/2016, de 06 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016. Ementa ICMS Energia Elétrica Microgeradores e minigeradores Isenção nas operações internas realizadas no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 Convênio ICMS 16/2015. I. A isenção do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (Cláusula primeira, § 1º, inciso I, do Convênio ICMS 16/2015). II. O benefício aplica-se somente à própria unidade consumidora ou outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) (Cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015). Relato 1. A Consulente, pessoa física, cita o artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 e questiona: 1.1 - O estabelecimento que, na condição de microgerador ou de minigerador, que produzir a energia e consumir a mesma, terá o beneficio da isenção conforme o artigo 166 e Resolução da ANEEL 482/2012? 1.2 - O beneficio vale para produção e consumo ate 5 MW ? 1.3 - Este mesmo benefício valera para geração compartilhada, auto consumo remoto e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras? Interpretação 2. Inicialmente, frise-se que, em relação ao ICMS, a concessão de isenção do imposto está condicionada à celebração de convênio específico no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 24/1975 que, por expressa delegação do artigo 155, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos. 3. Nesse sentido, cabe esclarecer que o benefício previsto no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 foi instituído pelo Convênio ICMS 16/2015, sendo que os Estados devem observar o que está previsto no Convênio. 4. Considerando o exposto, a despeito de a Resolução Normativa nº 482/2012 ter sofrido alterações, implementadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 687/2015, o Convênio ICMS 16/2015 não reproduziu tais alterações. Assim sendo, para fins da isenção prevista no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000, prevalecem os termos estabelecidos no supracitado Convênio. 5. Desse modo, respondendo à questão do subitem 1.1, desde que se atenda às prescrições contidas no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 16/2015, será aplicável a isenção prevista nos dispositivos legais citados. 6. Com relação à questão do subitem 1.2, de acordo com a Cláusula primeira, § 1º, inciso I, do Convênio ICMS 16/2015, a isenção do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW. 7. Por fim, quanto à questão do subitem 1.3, o benefício aplica-se somente à própria unidade consumidora ou outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário