RC 13191/2016
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07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13191/2016, de 24 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações de venda com entrega futura – Mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário da substituição tributária - Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP.

 

I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, deve utilizar o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”).

 

II. Por ocasião da saída de mercadoria vendida sob a disciplina da entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob os CFOPs 5.117 / 6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/SP).

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99), informa que realiza operações de venda de mercadorias para clientes localizados em vários Estados, dentre as quais ocorrem vendas para entrega futura, conforme previsto no artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/SP, e que as mercadorias destinadas à revenda são frequentemente importadas.

 

2. Assim, a Consulente expõe que, nas operações com tributação normal, em que realiza a venda para entrega futura, utiliza os CFOPs 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) ao emitir a nota de simples faturamento, e por ocasião da saída da mercadoria, utiliza os CFOPs 5.117 ou 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura) para emissão da correspondente Nota Fiscal.

 

3. A dúvida surge na hipótese de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST), uma vez que a Consulente não localizou no Regulamento do ICMS CFOP exclusivo para as operações de vendas para entrega futura com mercadorias sujeitas à sistemática da ST.

 

4. Assim, indaga qual os CFOPs a serem utilizados na emissão das Notas Fiscais emitidas em operação de venda futura referente às mercadorias sujeitas à ST.

 

 

Interpretação

 

5. Na situação apresentada pela Consulente, na qualidade de contribuinte substituto, deverá ser observado o disposto no artigo 273 do RICMS/SP que estabelece os procedimentos para emissão de documentos fiscais.

 

6. Respondendo à questão apresentada (item 4 desta resposta), particularmente, na situação que envolver venda para entrega futura de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, a Consulente deve:

 

6.1 na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/SP, utilizar o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”);

 

6.2 na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, observado o disposto no § 1º do artigo 129 combinado com o artigo 273 (ambos do RICMS/SP), deverá consignar:

 

(i) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

 

(ii) a base de cálculo da retenção, observados os termos dos artigos 40-A a 44 do RICMS/SP (aplicáveis à hipótese); 

 

(iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria, se houver;

 

(iv) no campo “Informações Complementares”, do documento fiscal de que trata este artigo, a expressão “o destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS”;

 

(v) o CFOP 5.117 / 6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), ainda que se trate de mercadoria com imposto retido por substituição – neste caso consignando Código de Situação Tributária (CST) “10” (tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária); e 

 

(vi) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

 

7. Dessa forma, em relação aos CFOPs a serem utilizados nas operações de venda com entrega futura não há diferença entre as mercadorias sujeitas ou não ao regime da substituição tributária, uma vez que o código CST permitirá a identificação de cada situação (Anexo V, Tabelas I e II, do RICMS/SP).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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