RC 13193/2016
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07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13193/2016, de 27 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento – Embalagens industriais usadas.

 

I – O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas previstas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000 (por sua descrição e código da NCM) poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no “caput” desse artigo desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, item 1) e indique no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que emitir: (i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB; e (ii) a expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso (§ 4º, item 2).

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (46.89-3/99), informa comprar embalagens industriais usadas e reciclá-las, limpando-as e realizando sua descontaminação para então vendê-las.

 

2. Indaga sobre a aplicabilidade do diferimento previsto no artigo 400-J do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (acrescentado a esse regulamento pelo Decreto nº 58.391/2012): “gostaria que me esclarecessem se o procedimento de diferimento isenta minha empresa do pagamento de ICMS uma vez que seguimos todos os regulamentos mencionados no Decreto em questão”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, frente à forma como a indagação foi formulada, cabe esclarecer que isenção e diferimento são institutos diversos, e não guardam relação de causa e consequência entre si.

 

3.1. O diferimento do lançamento do imposto é uma forma de substituição tributária. Havendo diferimento, o lançamento do imposto devido por determinado sujeito passivo fica postergado para ser efetuado em momento diverso, normalmente por outro contribuinte, conforme estabelecido por norma específica.

 

3.2. Já a isenção é a dispensa do pagamento do tributo e é causa excludente do crédito tributário porque afasta sua exigibilidade. Isenção é a não exigência do tributo que seria devido em razão da ocorrência do fato gerador.

 

4. Isso posto, informamos que o Decreto nº 58.391/2012 acrescentou o artigo 400-J ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que assim dispõe:

 

“Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

 

I - da embalagem:

 

a) a outro Estado;

 

b) ao exterior;

 

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.

 

§ 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:

 

1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;

 

2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.

 

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.

 

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

1 - tambores metálicos, 73.10.10.90;

 

2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00;

 

3 - contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC), 39.23.90.00.

 

§ 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:

 

1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

 

2 - à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":

 

a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;

 

b) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso.”

 

5. Considerando a falta de informações na consulta e a afirmação da Consulente de que segue “todos os regulamentos mencionados no Decreto em questão”, a presente resposta adota as premissas de que (i) as embalagens industriais correspondem, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), àquelas constantes do § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000, e (ii) são preenchidos os demais requisitos previstos no § 4º do dispositivo transcrito.

 

6. Como a Consulente não informa quem são os adquirentes das embalagens usadas que comercializa (após sua descontaminação), informamos que, caso as destine a indústria paulista que as utilizará no acondicionamento da própria produção, a Consulente poderá aplicar o diferimento em questão, devendo indicar o número de registro e a data de validade da sua Licença de Operação concedida pela CETESB no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, além da expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso.

 

7. Caso as embalagens sejam destinadas a outra unidade da Federação, o diferimento não é aplicável a essa operação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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