RC 13197/2016
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07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13197/2016, de 05 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

 

I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo devido o diferencial de alíquotas.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, conforme CNAE (25.99-3/99), faz referência à Emenda Constitucional nº 87/2015 e ao § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, “onde define como operação interna quando a mercadoria é entregue ao consumidor final no território paulista”, para perguntar:

 

“Quando (realiza) a venda através de contatos telefônicos ou e-mail, para consumidor final estabelecido em outro Estado e o cliente contrata o frete e vem até o (seu) estabelecimento em SP para retirar a mercadoria, esta operação deveria ser tributada como operação interna, com o pagamento do ICMS exclusivo ao Estado de São Paulo, ou mesmo neste caso ocorre a partilha?”

 

 

Interpretação

 

2.Cabe ressaltar, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que o cliente da Consulente, adquirente da mercadoria estabelecido em outro Estado, não é contribuinte do ICMS.

 

3.Observamos que, na hipótese de operações em que o consumidor final, não contribuinte do ICMS e estabelecido em outro Estado, adquire mercadorias neste Estado de São Paulo o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

 

(...)

 

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”

 

4.Portanto, no caso relatado na presente consulta, de mercadorias retiradas do estabelecimento da Consulente pelo adquirente consumidor final não contribuinte ou por sua conta e ordem, independentemente do seu domicílio, tal operação deve ser considerada interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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