Você está em: Legislação > RC 13207/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13207/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.207 31/10/2016 26/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Incidência / não incidência; Obrigações acessórias Hipóteses; Documentos Fiscais Ementa <span jquery19106826369326021087="969" jquery19107132080992989489="1043"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106826369326021087="970" jquery19107132080992989489="1044"><span size="3" jquery19106826369326021087="971" jquery19107132080992989489="1045"> <p jquery19107132080992989489="1046"><span jquery19107132080992989489="1047"><span size="3" jquery19107132080992989489="1048">ICMS – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Mercadorias dadas em bonificação.<o:p jquery19107132080992989489="1049"></o:p></p> <p jquery19107132080992989489="1050"><span jquery19107132080992989489="1051"><o:p jquery19107132080992989489="1052"><span size="3" jquery19107132080992989489="1053"></o:p></p> <p jquery19107132080992989489="1054"><span jquery19107132080992989489="1055"><span size="3" jquery19107132080992989489="1056">I. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias dadas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto. <o:p jquery19107132080992989489="1057"></o:p></p> <p jquery19107132080992989489="1058"><span jquery19107132080992989489="1059"><o:p jquery19107132080992989489="1060"><span size="3" jquery19107132080992989489="1061"></o:p></p> <p jquery19107132080992989489="1062"><span size="3" jquery19107132080992989489="1063"><span jquery19107132080992989489="1064">II. Poderá ser <span jquery19107132080992989489="1065">emitida uma Nota Fiscal única, que contemple as mercadorias vendidas e também as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (artigo 127 do RICMS/2000). <span jquery19107132080992989489="1066"><o:p jquery19107132080992989489="1067"></o:p></p> <p jquery19106826369326021087="968" jquery19107132080992989489="1068"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13207/2016, de 31 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2017. Ementa ICMS Incidência Emissão de Nota Fiscal Mercadorias dadas em bonificação. I. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias dadas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto. II. Poderá ser emitida uma Nota Fiscal única, que contemple as mercadorias vendidas e também as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (artigo 127 do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 28.33-0/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, tem dúvida sobre a emissão de Nota Fiscal em operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação. 2. Expõe seu entendimento no sentido de que a bonificação será concedida mediante operação de venda de determinado produto e que essas operações (venda e bonificação) deverão estar vinculadas por meio de documento fiscal. Porém, alega complexidade em seu sistema operacional e pergunta sobre a possibilidade de emitir Notas Fiscais separadas para a operação de venda e para a operação referente às mercadorias dadas em bonificação, vinculando-as por meio de anotações no campo dados adicionais das respectivas Notas Fiscais. Interpretação 3. De acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000, valores relativos a mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto. 4. Sendo assim, a Consulente deverá estabelecer, no caso de mercadoria oferecida como bonificação, o valor da operação conforme os termos do artigo 38 do RICMS/2000. 5. Uma vez que as mercadorias dadas em bonificação também devem ser oferecidas à tributação do ICMS, poderá a Consulente, observadas as regras do artigo 127 do RICMS/2000, emitir uma Nota Fiscal única, contemplando tanto as mercadorias vendidas como as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (venda e bonificação), sendo facultativa, neste último caso, a anotação em dados adicionais de informação que vincule as operações. 6. Lembramos, por último, que, em qualquer uma das opções apontadas no item anterior, deverá ser utilizado no documento fiscal o CFOP 5.910 ou o CFOP 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) para as mercadorias dadas em bonificação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário