RC 13215/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 13215/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13215/2016, de 07 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Operações com banheira de hidromassagem.

 

I. Às operações com o produto “banheira de hidromassagem”, classificado sob o código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que se caracterize como sendo um produto eletrônico, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 

II. O IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, e o código CEST a ser utilizado é o 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 92/2015, devendo ser observado os prazos que constam na cláusula sexta do referido Convênio.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico” (CNAE 22.29-3/01), informa que industrializa o produto “banheira de hidromassagem” (equipamento hidro com moto bomba), classificado no código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que este produto estava arrolado no item 45 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (“banheira de hidromassagem, 90.19”), revogado pelo Decreto 61.983/2016. Sobre este produto, transcreve os trechos da Tabela TIPI em que está inserido.

 

2. Em seguida, reproduz o item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (“aparelhos de massagem, 9019.10.00”) e o item 72 da Portaria CAT 85/2016 (“aparelhos de massagem, 9019”), dispositivos incluídos em operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

3. Diante disso, e após transcrever a cláusula quarta do Convênio ICMS 92/2015, expõe seu entendimento de que as operações com o seu produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z19 do RICMS/2000 por este se enquadrar no segmento de materiais de construção e não no segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, em que se enquadram os aparelhos de massagem.

 

4. Ademais, reproduz a Resposta a Consulta 513/2008, cuja resposta se baseia na Decisão Normativa CAT 06/2009.

 

5. Por fim, questiona:

 

5.1. se está correto seu entendimento de que as operações internas com seu produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por este não se enquadrar em produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e considerando o fato de que o item 45 do artigo 313-Y do mesmo Regulamento, que sujeitava à referida sistemática as operações com “banheiras de hidromassagem”, classificadas na posição 9019 da NCM, foi revogado pelo Decreto 61.983/2016.

 

5.2. em caso de resposta negativa, qual o IVA-ST a ser aplicado nas operações com seu produto e código CEST deverá ser utilizado.

 

5.3. se a resposta ao questionado no item 5.1, independente se afirmativa ou negativa, aplica-se às operações destinadas a contribuintes de outros Estados que possuem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo.

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, observamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, como já é de conhecimento da Consulente, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7. Feita essa consideração, nota-se, de fato, que o item 45 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que sujeitava expressamente ao regime de substituição tributária as operações com “banheiras de hidromassagem“, classificadas na posição 9019 da NCM, foi revogado pelo Decreto 61.983/2016.

 

8. No entanto, como também informado pela Consulente, o item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 sujeita à referida sistemática as operações com “aparelhos de massagem”, classificados no código 9019.10.00 da NCM.

 

9. Convém, por oportuno, transcrever os títulos da posição 90.19 e do código 9019.10.00 da NCM, inseridos no capítulo 90 de “instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios”:

 

90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

9019.10.00

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

 

10. Analisando as descrições relativas ao código 9019.10.00, conclui-se que o produto comercializado pela Consulente é por ela enquadrado na descrição “aparelhos de massagem”. No entanto, considerando o capítulo da NCM em que está inserido, este produto talvez devesse ser enquadrado em outro código da NCM, inserido em outro capítulo.

 

11. Entretanto, ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

 

12. Não obstante, caso a classificação fiscal seja, de fato, a informada na consulta, o produto comercializado pela Consulente está, por sua descrição e classificação na NCM, arrolado no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 

13. Todavia, no referido artigo 313-Z19 do RICMS/2000 se enquadram os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Dessa forma, para sujeição das operações com o produto em tela ao regime de substituição tributária, além de estar arrolado no dispositivo, este deve necessariamente ser um produto eletrônico.

 

14. Pelas informações fornecidas na consulta, em que a Consulente apenas relata que seu produto é um “equipamento hidro com bomba”, este órgão consultivo fica impossibilitado de se manifestar, conclusivamente, se o produto caracteriza-se ou não como eletrônico.

 

15. Além disso, em consulta à página da Consulente na internet constata-se que são comercializados diversos tipos de banheiras de hidromassagem e que em algumas delas, por suas especificações técnicas ali disponibilizadas, nota-se a existência de componentes eletrônicos.

 

16. Diante do exposto, em reposta ao questionado no subitem 5.1, as operações internas com “banheira de hidromassagem”, classificada no código 9019.10.00 da NCM, que se caracterize como “produto eletrônico”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 

17. Em relação ao subitem 5.2, o IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com banheiras de hidromassagens (eletrônicas), a que se refere o item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, e o código CEST a ser utilizado é o 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 92/2015, devendo ser observado os prazos que constam na cláusula sexta do referido Convênio.

 

18. No que tange ao questionado no subitem 5.3, considerando que a dúvida se trata de recolhimento do imposto por substituição tributária para outros Estados, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.

 

19. Por fim, observamos que, se a dúvida persistir, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas das mercadorias em tela, se possível mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação..

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0