Você está em: Legislação > RC 13222/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13222/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.222 06/01/2017 21/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Transferência de bem do ativo imobilizado a filial Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo imobilizado, para outro estabelecimento de mesmo titular. I. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT 14/2012. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13222/2016, de 06 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018. Ementa ICMS Transferência de bem do ativo imobilizado a filial Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo imobilizado, para outro estabelecimento de mesmo titular. I. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT 14/2012. Relato 1. A Consulente, cujas atividades principais de suas filiais paulistas, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a de Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (22.29-3/99), e a de Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico (22.21-8/00), a depender da filial, relata possuir dúvida quanto à escrituração de transferência do bem do ativo imobilizado entre filiais dentro do Estado de São Paulo, com documento fiscal emitido conforme descrito no item 1 do § 11º do artigo 61 do RICMS/2000. 2. Informa que o valor total de crédito remanescente é de R$ 825,00, correspondendo a 30 parcelas de R$ 27,50, e, em conformidade com o disposto no item 1 do § 10º do artigo 61 do RICMS/2000, o registro CIAP deste ativo na filial de destino ficaria da seguinte forma: Valor do imposto = R$ 825,00, Fator = 1/48, Valor da parcela = 17,1875, assim considerando a data de aquisição como sendo a da escrituração do documento fiscal de transferência. Desta forma diminuindo a apropriação do valor por parcela em R$ 10,3125 e aumentando o prazo do crédito em mais 18 meses. 3. Isto posto, indaga se esta é a forma correta de gerar a ficha CIAP de ativo imobilizado com crédito ainda remanescente e transferido, iniciando novamente a contagem e dividindo o valor total remanescente pelo fator de 48 e se apropriando na proporção mensal de 1/48 e repetindo o processo a cada nova transferência, ou se deve gerar a ficha CIAP baseando-se integralmente nas informações constantes na nota fiscal de transferência. Alega, ainda, que o PVA efetua validações para os campos de valor total do crédito, valor e quantidade de parcelas. Interpretação 4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não especifica qual é o bem do ativo imobilizado objeto de transferência, nem descreve sua utilização no processo produtivo. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito. 5. Além disso, dúvida sobre o preenchimento de campos de registro do sistema de EFD é questão procedimental, que não é de competência desta Consultoria Tributária, por não envolver interpretação ou aplicação da legislação tributária. Qualquer dúvida nesse sentido deve ser dirimida junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente. 6. Desse modo, a presente resposta se restringe à questão relativa à transferência do bem do ativo imobilizado à filial, genericamente, partindo do pressuposto que será utilizado em processos produtivos dos quais resultarão a saída de mercadorias tributadas. 7. Adotaremos como pressupostos para a resposta, também, que a Consulente observou o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado), e na Decisão Normativa CAT 01/2001, bem como que o crédito objeto de análise não foi apropriado segundo as regras do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000. 8. Isto posto, informamos que em caso de crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12 (Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente): Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00). (...) § 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir: 1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original; 2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202. Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular; (...) 9. Assim, quanto ao questionamento sobre a forma correta de gerar a ficha CIAP informamos que o entendimento esposado pela Consulente de iniciar novamente a contagem e dividir o valor total remanescente por 48, se apropriando de 1/48 avos mensalmente está incorreto. De acordo com o disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, transcrito acima, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, ou seja, caso já tenha sido aproveitado o crédito referente a 18 parcelas no estabelecimento de origem, o destinatário terá o direito ao crédito das parcelas remanescentes. 10. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário