RC 13222/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 13222/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13222/2016, de 06 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferência de bem do ativo imobilizado a filial – Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo imobilizado, para outro estabelecimento de mesmo titular.

 

I. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT 14/2012.

 


Relato

 

1. A Consulente, cujas atividades principais de suas filiais paulistas, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (22.29-3/99)”, e a de “Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico (22.21-8/00)”, a depender da filial, relata possuir dúvida quanto à escrituração de transferência do bem do ativo imobilizado entre filiais dentro do Estado de São Paulo, com documento fiscal emitido conforme descrito no item 1 do § 11º do artigo 61 do RICMS/2000.

 

2. Informa que o valor total de crédito remanescente é de R$ 825,00, correspondendo a 30 parcelas de R$ 27,50, e, em conformidade com o disposto no item 1 do § 10º do artigo 61 do RICMS/2000, o registro CIAP deste ativo na filial de destino ficaria da seguinte forma:

 

“Valor do imposto = R$ 825,00, Fator = 1/48, Valor da parcela = 17,1875, assim considerando a data de aquisição como sendo a da escrituração do documento fiscal de transferência. Desta forma diminuindo a apropriação do valor por parcela em R$ 10,3125 e aumentando o prazo do crédito em mais 18 meses.”

 

3. Isto posto, indaga se esta é a forma correta de gerar a ficha CIAP de ativo imobilizado com crédito ainda remanescente e transferido, iniciando novamente a contagem e dividindo o valor total remanescente pelo fator de 48 e se apropriando na proporção mensal de 1/48 e repetindo o processo a cada nova transferência, ou se deve gerar a ficha CIAP baseando-se integralmente nas informações constantes na nota fiscal de transferência. Alega, ainda, que o PVA efetua validações para os campos de valor total do crédito, valor e quantidade de parcelas.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não especifica qual é o bem do ativo imobilizado objeto de transferência, nem descreve sua utilização no processo produtivo. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito.

 

5. Além disso, dúvida sobre o preenchimento de campos de registro do sistema de EFD é questão procedimental, que não é de competência desta Consultoria Tributária, por não envolver interpretação ou aplicação da legislação tributária. Qualquer dúvida nesse sentido deve ser dirimida junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente.

 

6. Desse modo, a presente resposta se restringe à questão relativa à transferência do bem do ativo imobilizado à filial, genericamente, partindo do pressuposto que será utilizado em processos produtivos dos quais resultarão a saída de mercadorias tributadas.

 

7. Adotaremos como pressupostos para a resposta, também, que a Consulente observou o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado), e na Decisão Normativa CAT 01/2001, bem como que o crédito objeto de análise não foi apropriado segundo as regras do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000.

 

8. Isto posto, informamos que em caso de crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12 (“Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente”):

 

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

 

(...)

 

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

 

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

 

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.”

 

“Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

 

I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

(...)”

 

9. Assim, quanto ao questionamento sobre a forma correta de gerar a ficha CIAP informamos que o entendimento esposado pela Consulente de iniciar novamente a contagem e dividir o valor total remanescente por 48, se apropriando de 1/48 avos mensalmente está incorreto. De acordo com o disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, transcrito acima, “fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem”, ou seja, caso já tenha sido aproveitado o crédito referente a 18 parcelas no estabelecimento de origem, o destinatário terá o direito ao crédito das parcelas remanescentes.

 

10. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0