RC 13226/2016
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07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13226/2016, de 21 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, resultando na carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.

 

II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida.

 

III. Nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST, deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (item 2 do § 1º  do artigo 39), nem mesmo se o remetente fosse paulista.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de sucos de frutas, hortaliças e legumes (exceto concentrados), estabelecido no Estado do Paraná e inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo, afirma que vende para contribuintes paulistas produtos arrolados no Protocolo ICMS 108/2013 e, concomitantemente, elencados no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Cita a Decisão Normativa CAT 08/2015 e questiona se para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST) na operação em análise, aplica-se o “IVA-ST original” ou o “IVA-ST ajustado”, considerando que a alíquota interna do produto para consumidor final em São Paulo é de 18 %.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, esclarecemos que, relativamente à aplicabilidade da substituição tributária às mercadorias previstas no RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina que estão sujeitas à essa sistemática as operações com mercadorias expressamente arroladas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

4. Entretanto, como a Consulente não apresentou nem a descrição das mercadorias, nem sua classificação fiscal, citando somente que se trata de produtos arrolados no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (“XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM”), a presente resposta à consulta adotará como premissa que o produto em questão se trata de mercadoria efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-W e, concomitantemente, no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

 

5. Conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que na operação interestadual em análise, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 83/2015, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, não cabendo a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

6. Entretanto, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme determina a alínea “a” do subitem 4.2 da Decisão Normativa CAT 08/2015.

 

7. Por fim, ressalvamos que, nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (item 2 do § 1º  do artigo 39), nem mesmo se o remetente fosse paulista.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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