RC 13227/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 13227/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13227/2016, de 25 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com auto rádio (aparelho receptor para radiodifusão).

 

I. As operações internas com o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (46.49-4/02), informa que realiza venda dentro do Estado da mercadoria auto rádio, classificada no código 8527.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Pondera que o Decreto 61.983/2016 alterou o item 49 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, excluindo os produtos com a referida classificação na NCM que sejam de uso automotivo. Diz que a Portaria CAT 85/2016 reafirma a tributação pela sistemática da substituição tributária para produtos com NCM 8527.21.90, no item 100 do seu Anexo único. Alega que esse último produto foi suprimido da Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI)

 

3. Diante de todo o exposto, indaga se as operações internas com a mercadoria auto rádio, classificada no código 8527.21.00 da NCM, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

4. Informamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5. Feita essa consideração, observamos que, assim como mencionado pela Consulente, o Decreto 61.983/2016 alterou, com efeitos a partir de 01/01/2016, o item 49 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (cuja nova redação transcrevemos: “aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo, 8527” - grifo nosso). Dessa forma, foram excetuadas do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações com os produtos classificados na subposição 8527.2 da NCM que sejam de uso automotivo (o que inclui o produto em tela).

 

6. Ressalte-se também que este produto não está arrolado, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-O do RICMS/2000, referente a operações com autopeças.

 

7. Diante do exposto, e não obstante o disposto no item 100 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, informamos que as operações internas com o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, até o presente momento, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

8. Assim, consideramos respondida a dúvida apresentada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0