Você está em: Legislação > RC 13228/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13228/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.228 14/12/2016 21/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Simples Nacional Exclusão Ementa <span jquery19109999555728275715="893"> <p>ICMS - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - Exclusão do regime - Obrigações principal e acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte, ao deixar de se sujeitar às normas do Simples Nacional, deve passar a atender as normas vigentes relacionadas ao Regime Periódico de Apuração - RPA. <o:p></o:p></p> <p jquery19109999555728275715="892"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13228/2016, de 14 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018. Ementa ICMS - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - Exclusão do regime - Obrigações principal e acessórias. I. O contribuinte, ao deixar de se sujeitar às normas do Simples Nacional, deve passar a atender as normas vigentes relacionadas ao Regime Periódico de Apuração - RPA. Relato 1. A Consulente, do ramo de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), informa que foi excluída do Simples Nacional em 31/01/2016 e que entrou com processo administrativo na Secretaria da Receita Federal do Brasil contestando sua exclusão. 2. Explica que com o número desse processo consegue emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS para recolhimento do imposto devido, mas quanto à emissão das Notas Fiscais, o sistema da SEFAZ já acusa que a empresa não é mais do Simples Nacional. Assim, indaga se, no período em que estiver aguardando resultado do processo administrativo citado, poderá emitir normalmente as Notas Fiscais e recolher os impostos por meio do DAS. Interpretação 3. Registre-se, de início, que o contribuinte, ao deixar de se sujeitar às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deve passar a atender as normas vigentes relacionadas ao Regime Periódico de Apuração - RPA. 4. Assim, em pesquisa realizada no dia 17/10/2016 a respeito da Consulente no link Consulta aos optantes do Portal do Simples Nacional na internet (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21), pudemos constatar que a data final de sua opção pelo Simples Nacional consta como 31/01/2016. 5. Dessa forma, a Consulente, a partir de sua exclusão do Simples Nacional, deve atender a todas as obrigações principal e acessórias do imposto como contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA (emissão e escrituração dos documentos fiscais, entrega de GIA, pagamento do imposto, etc). 6. Por último, na hipótese de a Consulente estar procedendo de maneira diversa, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário