RC 13232/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13232/2016, de 18 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes ou outros produtos da indústria química – CEST.

 

I. Nas operações com o produto “Swift Hardener 2001 Green UV”, classificado no código 3208.90.39 da NCM, utilizado como catalisador no processo de fabricação de adesivo industrial, não se caracterizando como tinta ou verniz, não deverá ser indicado nenhum código CEST, uma vez que a mercadoria em questão não está relacionada em qualquer dos anexos do Convênio ICMS 92/2015.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de adesivos e selantes, afirma que importa o produto “Swift Hardener 2001 Green UV”, classificado no código 3208.90.39 da NCM, que é revendido para seus clientes para ser utilizado em processo industrial como catalisador no processo de fabricação de adesivo industrial, não se caracterizando como tinta ou verniz.

 

2. Transcreve a cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do Código Especificador da Situação Tributária – CEST na Nota Fiscal referente às operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio, bem como o item 1 do Anexo XXV que relaciona os produtos “tintas e vernizes”, classificados nas posições 3208, 3209 e na subposição 3210.00, todos da NCM, com o CEST 24.001.00.

 

3. A Consulente, então, expõe seu entendimento de que, por não se tratar de tinta ou verniz, nas operações com o produto em tela não deve ser informado o CEST na Nota Fiscal, uma vez que, apesar de se enquadrar na posição da NCM do item 1 do Anexo XXV, não se enquadra na descrição de tinta ou verniz.

 

4. Questiona sobre a correção de seu entendimento e quanto à regra de validação da Nota Fiscal, por se tratar de mercadoria cuja classificação fiscal prevê o CEST mas cuja descrição do produto não se enquadra em tal necessidade.

 

 

Interpretação

 

5. Observamos, de início, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS 92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS 92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

 

6. Nesse sentido, o Decreto nº 61.983/2016, que incorporou as mudanças implementadas pelo Convênio ICMS 92/2015 ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000), revogou seu item 8 do § 1º do artigo 312, cuja redação era “preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911”, uma vez que tais mercadorias não estão arroladas em qualquer dos Anexos do referido Convênio ICMS 92/2015. Com isso, as operações com essas mercadorias não são passíveis de serem incluídas na sistemática da substituição tributária desde 01/01/2016.

 

7. Ademais, a correta utilização do CEST deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015. Por oportuno, registramos que o prazo de início para o cumprimento de tal exigência foi prorrogado para 01/07/2017, por força do Convênio ICMS 90/2016.

 

8. Diante do exposto, está correto o entendimento da Consulente de que nas operações com o produto “Swift Hardener 2001 Green UV”, classificado no código 3208.90.39 da NCM e que se caracteriza como catalisador utilizado no processo de fabricação de adesivo industrial, não deverá ser indicado o código CEST, uma vez que a mercadoria em questão não está relacionada em qualquer dos Anexos do Convênio ICMS 92/2015.

 

9. Quanto à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), até o momento, não foi implementado no sistema da NF-e nenhuma regra de validação específica consoante ao CEST.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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