RC 13247/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13247/2016, de 30 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 – Diferencial de alíquotas devido.

 

I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).

 

II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (47.51-2/01)”, e optante pelo Simples Nacional, relata que comercializa a mercadoria “SAT FISCAL”, classificada no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a estabelecimentos comerciais.

 

2. Cita o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 que prevê a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, observada a relação dos produtos alcançados.

 

3. Acrescenta que a Resolução SF nº 14/2013 prevê que estão abrangidos pelo dispositivo anteriormente citado os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados fabricados por estabelecimento que esteja em conformidade com as disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei do PPB). Afirma que “o SAT goza do beneficio do PPB conforme Lei acima citada e Portaria MCT/MDIC/MF nº 631, de 28/07/2015 (DOU 29/07/2015)”, e conclui que tal mercadoria terá redução da base de cálculo, de forma que a alíquota seja 12%.

 

4. Apresenta duas situações de aquisição do referido equipamento, sendo que a primeira é uma operação interna e a segunda, uma operação interestadual. Na primeira informa que houve uma redução de base de cálculo de aproximadamente 33% e destaque de alíquota de 18% e, na segunda, não houve redução de base de cálculo, sendo que foi destacada a alíquota de 12%.

 

5. Isto posto, informa que na revenda do equipamento relativo à primeira compra não pagou valor algum a mais do que já destacado na nota fiscal de venda, quanto à segunda situação indaga se tem que pagar algum valor além dos destacados na nota fiscal da distribuidora referente a diferença de ICMS, já que os valores recolhidos foram os mesmos em ambas as situações.

 

 

Interpretação

 

6. De início, esclarecemos que o artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática:

 

6.1. Constantes na Resolução SF nº 31/2008, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul; ou

 

6.2. Fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001.

 

7. Tendo em vista que a mercadoria SAT – FISCAL, classificada no código 8543.70.99 da NCM não consta no Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, apenas fará jus ao benefício previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 se fabricado por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248/1991 na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001.

 

8. Deste modo, esta resposta partirá da premissa que tal mercadoria cumpre os requisitos citados acima, além de que consideraremos que a dúvida da Consulente se refere ao recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000.

 

9. De início, embora não indagado pela Consulente, transcrevemos o “caput” do artigo 51 do Regulamento do RICMS/2000:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.” – grifo nosso.

 

10. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

 

11. Com relação à indagação da Consulente, informamos que na primeira hipótese, como a operação é interna, não há que se falar no recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000.

 

12. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o aludido artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

 

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

 

(...)

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

 

(...)

 

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

(...)".

 

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

 

(...)

 

§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)."

 

13. Quanto à segunda situação, verifica-se que, com relação ao diferencial de alíquotas referente à aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que pese as operações internas com o citado produto serem beneficiadas pela redução de base de cálculo do imposto, ressaltamos que reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota, ou seja, a alíquota interna para o referido produto continua sendo de 18% e, sendo assim, é devido o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, bem como no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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