RC 13257/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13257/2016, de 10 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com auto rádio (aparelho receptor para radiodifusão).

 

I. As operações interestaduais com o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.

 


Relato

 

1. A Consulente, localizada no Estado do Amazonas e que dentre suas atividades exerce a de “fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo” (CNAE 26.32-9/00), informa que fabrica e comercializa para destinatários do Estado de São Paulo o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de utilização exclusivamente automotiva. Informa ainda que este produto, antes de sofrer uma reclassificação, era classificado no código 8527.21.90 da NCM.

 

2. Menciona que os seguintes dispositivos da legislação tributária são relativos a tal produto: item 62 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, item 59 do Protocolo ICMS 41/2008, item 49 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (alterado pelo Decreto 61.983/2016 com efeitos a partir de 01/01/2016) e item 100 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016.

 

3. Por fim, indaga:

 

3.1. Considerando a legislação relativa ao assunto, se as operações interestaduais, comercializadas de fabricante do Amazonas para destinatários revendedores em São Paulo, com o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

3.2. Caso tais operações estejam sujeitas à referida sistemática, quem é o responsável pelo recolhimento do imposto referente as operações subsequentes.

 

3.3.  Caso tais operações estejam sujeitas à referida sistemática, qual a MVA a ser aplicada.

 

 

Interpretação

 

4. Informamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5. Feita essa consideração, observamos que, assim como mencionado pela Consulente, o Decreto 61.983/2016 alterou, com efeitos a partir de 01/01/2016, o item 49 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (cuja nova redação transcrevemos: “aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo, 8527” - grifo nosso). Dessa forma, foram excetuadas do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações com os produtos classificados na subposição 8527.2 da NCM que sejam de uso automotivo (o que inclui o produto em tela).

 

6. Ressalte-se também que este produto não está arrolado, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-O do RICMS/2000, referente a operações com autopeças.

 

7. Diante do exposto, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), e não obstante o disposto no item 100 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, informamos que as operações interestaduais com o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, até o presente momento, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, o que responde ao indagado no subitem 3.1.

 

8. Em virtude do respondido acima, os questionamentos dos subitens 3.2 e 3.3 restam prejudicados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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