RC 13261/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13261/2016, de 16 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – “Grânulos de batata em pó” (código 1105.10.00 da NCM) e fécula de batata (código 1108.13.00 da NCM).

 

I – A relação dos produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica.

 

II – Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, incluindo o desembaraço aduaneiro, dos produtos “grânulos de batata em pó” (código 1105.10.00 da NCM) e fécula de batata (código 1108.13.00 da NCM).

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de massas alimentícias (10.94-5/00), informa estar iniciando a fabricação de “Pellete de Batata”, produto classificado sob o código 1105.20.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), cujas principais matérias-primas são grânulos de batata em pó, classificados sob o código 1105.10.00 e a fécula de batata, classificada sob o código 1108.13.00 da NCM.

 

2. Indaga se, na importação dessas matérias-primas, é aplicável a alíquota de 12%, pois a fabricação do produto em questão seria comparável à fabricação do “Pellete de Trigo”, cuja matéria-prima é adquirida de fornecedores de outros Estados com aplicação da alíquota de 12% e também seria comparável à do macarrão, previsto no artigo 54 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

3. Transcrevemos a seguir trechos dos artigos 52 e 54 do RICMS/2000:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

 

(...)”

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 

(...)

 

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

 

(...)”

 

4. Conforme disposto no caput do artigo 52, às operações e prestações internas do ICMS no Estado de São Paulo, ainda que iniciadas no exterior, é aplicada, como regra, a alíquota de 18%, excetuando-se as previsões contidas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B.

 

5. O artigo 54, indicado pela Consulente, apresenta algumas exceções, indicando operações internas, inclusive importação, nas quais deve ser aplicada a alíquota de 12%. A relação de produtos constante no referido artigo tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica.

 

6. Não há, no artigo 54, qualquer referência aos produtos em análise, seja por sua posição, seja por sua descrição. Esclarecemos, ainda, que as disposições relativas à farinha de trigo e às misturas pré-preparadas de farinha de trigo (classificadas sob o código 1901.20.9900 da NBM) não são extensíveis aos grânulos de batata (código 1105.10.00 da NCM) e à fécula de batata (código 1108.13.00 da NCM).

 

7. Deve ser aplicada, portanto, a alíquota de 18% à operação interna com as mercadorias em comento, não estando correto, dessa forma, o entendimento da Consulente.

 

8. Lembramos que, por meio da consulta tributária CT 00003542/2014, respondida por esta consultoria tributária em 04/08/2014, a Consulente indagou sobre a alíquota aplicável às importações de “pellete de batata”. Obteve como resposta que a alíquota aplicável é de 18% para as operações internas, incluindo o desembaraço aduaneiro.

 

9. Por fim, observamos que não é possível fazer analogias extensivas do tratamento tributário do “pellete de trigo” ao “pellete de batata” e, ainda que houvesse essa possibilidade, às operações com “pellete de trigo”, em princípio, não se aplica a alíquota de 12%, como entende a Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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