RC 13263/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13263/2016, de 04 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Aquisição de carne bovina de outro Estado para revenda com a aplicação da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

 

I. O subitem 1.1 do Comunicado CAT-37/2009 esclarece que a previsão de manutenção do crédito constante do § 1º do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 é apenas para a saída isenta promovida por frigorífico industrial ou abatedor referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos.

 

II. O subitem 1.2 do Comunicado esclarece que, quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, caso da aquisição de carnes para revenda trazida a análise, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos isentos não poderá ser lançado a crédito.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal a de "frigorífico - abate de bovinos" e por atividade secundária a de "comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados", conforme CNAEs (respectivamente, 10.11-2/01 e 46.34-6/01), informa que "tem a pretensão de adquirir carnes bovinas interestadual (Minas Gerais) de frigorífico (...) para comercialização no mercado interno paulista"  e que "na nota fiscal de compra interestadual será destacado pelo remetente um crédito de ICMS com (...) redução na base de cálculo".

 

2.Entende que se beneficiará da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 e que "está previsto na legislação paulista o crédito do ICMS referente a gado bovino em pé adquirido de outro Estado", de maneira que "as carnes bovinas a serem adquiridas (...) também se incluem neste caso".

 

3.Diante do exposto, solicita "esclarecimento sobre o (Comunicado) CAT 37/2009, se é esta a legislação que compõe esta matéria questionada sobre o crédito de carnes adquiridas de outros Estados".

 

 

Interpretação

 

4.Assim prevê o artigo 144, § 1º, do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)

 

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)” (g.n.).

 

4.1 Por sua vez, assim prevê o item 1 do Comunicado CAT-37/2009, que “Esclarece sobre a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS e o direito ao crédito do ICMS nas operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno”:

 

“1 - a partir de 1º de setembro de 2009, está isenta do ICMS a saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

 

1.1 - quando a saída isenta for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, será permitida apenas a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos ser estornados, caso tenham sido lançados;

 

1.2 - quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos referidos no item 1 não poderá ser lançado a crédito;”

 

5.Conforme § 1º do artigo 144 não se exigirá o estorno do crédito correspondente apenas à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista nesse artigo.

 

5.1 O subitem 1.1 do Comunicado CAT-37/2009 esclarece que a previsão de manutenção do crédito constante do § 1º é apenas para saída isenta promovida por frigorífico industrial ou abatedor referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos.

 

6. Já o subitem 1.2 do Comunicado esclarece que quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, caso da aquisição de carnes para revenda trazida a análise, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos isentos não poderá ser lançado a crédito.

 

7. Com esses esclarecimentos damos por respondido o questionamento apresentado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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