RC 13271/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13271/2016, de 16 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria – Operações com produtos de colchoaria.

 

I. No retorno da mercadoria que estava inserida na sistemática da substituição tributária quando da sua remessa, deve ser utilizado pelo estabelecimento (contribuinte substituído) o CFOP 5.411 – “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

 

II. O CFOP a ser utilizado na GIA na entrada pelo contribuinte substituto é o CFOP 1.411 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal, a “fabricação de colchões” (31.04-7/00), mostra estar ciente de que, a partir de 01/01/2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuíam acordos com o Estado de São Paulo) com os produtos do segmento de colchoaria deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

2. Relata que “permanecerá a receber em seu estabelecimento mercadorias devolvidas, cujas saídas ao distribuidor foram, originalmente, gravadas com a incidência do ICMS-ST, porquanto realizadas antes de 31.12.2015.” Cita o Comunicado CAT 26/2015, alegando que referido ato normativo não esclarece o procedimento a ser adotado na hipótese de devolução de produtos antes sujeitos à substituição tributária.

 

3. Lembra a Consulente que apresentou a consulta nº 10307/2016, relativamente ao mesmo tema objeto da presente consulta. Alega que apenas foi esclarecido o procedimento aplicável à restituição de créditos de ICMS decorrentes dos pagamentos por ela efetuados na condição de substituta tributária, bem como os procedimentos para ressarcimento de valores pagos a título de ICMS-ST. Afirma que as demais dúvidas permaneceram obscuras, razão que justificaria a apresentação de nova consulta.

 

4. Assim, apresenta as mesmas dúvidas da consulta anterior:

 

“a) Considerando a superveniente revogação do regime substitutivo, se a identificação CFOP atribuível à operação de retorno da mercadoria devolvida à Consulente deve ser aquela atribuível a produto sujeito ao regime de substituição tributária – CFOP 5.411 / 6.411 – já que, na primeira operação de saída do estabelecimento da Consulente, a referida mercadoria sofreu incidência do ICMS-ST - ou aquele aplicável a produtos não sujeitos à substituição tributária – CFOP 5.202 / 6.202, ou ainda, outro código aplicável;

 

b) De que forma e utilizando-se qual código a Consulente deve registrar o crédito de ICMS na GIA e no SPED?

 

c) Qual o valor a ser considerado para efeito da apuração do crédito de ICMS nas entradas de mercadorias recebidas em devolução pela Consulente de seus distribuidores, dentre as possíveis alternativas, quais sejam: i) O valor médio ponderado apurado pelo distribuidor na contagem do estoque das mercadorias excluídas da substituição tributária; ou ii) o valor correspondente à saída inicial da mercadoria, efetuada após a conclusão do processo de industrialização, gravada com o ICMS-ST?

 

d) O valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução pode ser normalmente apropriado como crédito próprio pela Consulente e utilizado para efeito de apuração do ICMS próprio?”

 

 

Interpretação

 

5. Trata-se de consulta formulada sobre a mesma matéria objeto da Consulta Tributária Eletrônica de nº 10307/2016, também apresentada em nome da Consulente, e já respondida por este órgão consultivo no que concerne a toda matéria de direito e também já adentrando em vários aspectos procedimentais. Desta forma, a nova consulta fica prejudicada, cabendo apenas alguns esclarecimentos para rememorar a Consulente da resposta anteriormente proferida, e esclarecer o CFOP a ser utilizado nesta Nota Fiscal de devolução e o CFOP a ser registrado na GIA da Consulente (questionamentos "a" e "b" que não haviam sido mencionados expressamente na Consulta Tributária Eletrônica de nº 10307/2016).

 

6. Com relação ao questionamento “a” sobre o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal, frise-se que, no retorno da mercadoria produzida pela Consulente e que estava inserida na sistemática da substituição tributária quando da sua remessa, deve ser utilizado pelo estabelecimento (contribuinte substituído) o CFOP 5.411 – “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Já em relação à questão procedimental remanescente (questionamento "b"), o CFOP a ser utilizado na GIA na entrada pelo contribuinte substituto é o CFOP 1.411 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

 

7. Quanto ao questionamento "c" este foi plenamente respondido, uma vez que ficou claro nos itens 9 e seguintes que a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. Ou seja, é necessário identificar plenamente os dados constantes nas Notas Fiscais originais, não cabendo neste caso a utilização de métodos contábeis que utilizem valores aproximados, como é o caso do mencionado "valor médio ponderado".

 

8. Quanto ao questionamento "d" este foi plenamente respondido, uma vez que ficou claro nos itens 12 e 13 da Consulta Tributária Eletrônica de nº 10307/2016 que não há a possibilidade de compensação dos valores retidos por substituição tributária pelo sujeito passivo com débitos de suas operações próprias, uma vez que estes valores são lançados na apuração do regime por substituição tributária.

 

8.1 Ocorre que pressupondo que a Consulente não apurará a partir de agora débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução, resta-lhe garantido o direito de requerer administrativamente a restituição do tributo pago indevidamente, a teor do que prevê o artigo 165, I, do Código Tributário. Portanto, apenas na hipótese da Consulente não ter a partir de agora mais nenhum produto no regime de substituição tributária (e comprovar esta situação), a mesma poderá entrar com pedido administrativo para poder recuperar o imposto retido por substituição tributária, sendo que é vedado neste momento apropriá-los na escrita fiscal junto da apuração das operações próprias.

 

9. Por fim, é imperativo que a Consulente observe o item 15 e seu subitem 15.1 da Consulta Tributária Eletrônica de nº 10307/2016, verificando se com relação ao destinatário (cliente da Consulente) este apresentou declaração de que se não apropriou ou de que estornou o crédito relativo ao imposto devido em relação à contagem de estoques em 31-Dez-2015, de que trata o artigo 4º do Comunicado CAT-26/2015, nos termos do exigido pelo artigo 3º da Portaria CAT-83/1991. Frise-se o direito da Consulente está condicionado ao fato de ter este destinatário procedido ao estorno do imposto recolhido por substituição tributária, ou, no caso de não tê-lo feito, deverá se abster de proceder ao creditamento, uma vez que a operação de aquisição foi anulada pela devolução.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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