RC 13272/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13272/2016, de 26 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

 

I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.

 

II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

III. Somente se não houver possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, e tendo como finalidade exclusiva o uso industrial, é que não será aplicável o referido regime de substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de motores elétricos, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/03), informa que fabrica "lonas de freio”, classificadas no código 6813.81.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para aplicação exclusiva em máquinas industriais, e indaga se as operações com tal mercadoria estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

2. Justifica a Consulente a sua dúvida no fato de que, relativamente a tal produto, não há CEST (Código Especificados da Substituição Tributária) específico para o segmento industrial, havendo previsão tão somente para o segmento automotivo.

 

 

Interpretação

 

3. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

4. Esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-05/2009 dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 que tenham mais de uma finalidade e possam ser integradas em veículo automotor:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados 'autopeças' para fins de aplicação da substituição tributária.

 

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)

 

5. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade, além do uso automotivo (por exemplo, uso automotivo e uso industrial), devem ser consideradas autopeças e se sujeitam ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a elas por seu adquirente final (basta que o produto possa, ainda que tenha sido concebido e fabricado para outras finalidades, também ser utilizado para integração em veículo automotor).

 

6. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor terrestre.

 

7. Do exposto depreende-se que, tendo a mercadoria objeto desta consulta aplicação exclusiva no segmento industrial, às operações em análise não se aplica o regime de substituição tributária.

 

8. Por outro lado, caso tal produto não se preste única e exclusivamente ao uso no setor industrial, sendo possível sua integração em veículo automotor terrestre, às suas saídas aplica-se o regime de substituição tributária, a teor do previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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