RC 13273/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13273/2016, de 14 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Simples Nacional – Isenção – Arroz e Feijão – Redução de base de cálculo – Cesta básica.

 

I. As isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

 

II. As operações internas com arroz e feijão estarão beneficiadas pelas isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 desde que destinadas a consumidor final.

 

III. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.29-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, tem dúvida sobre a aplicabilidade dos artigos 168 e 169 do Anexo I e do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às operações praticadas por empresas enquadradas no Simples Nacional.

 

 

Interpretação

 

2. No que se refere às isenções, lembramos que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que as isenções previstas no Anexo I do Regulamento aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

 

3. Importante transcrevermos, neste momento, os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, objeto de dúvida da Consulente:

 

“Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

 

§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”

 

“Artigo 169 (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”

 

4. As previsões normativas são claras ao determinarem que somente são aplicáveis as isenções em comento às saídas internas dos produtos nela referidos com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, do arroz ou feijão adquiridos por uma indústria que apenas os utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio (gratuitamente). Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

 

5. Diferentemente do que acontece com as isenções, as reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, tendo em vista o disposto no artigo 51 do RICMS/2000.

 

6. Em conclusão, as saídas internas de arroz ou de feijão praticadas pela Consulente estarão beneficiadas pelas isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 desde que destinadas a consumidor final. Por outro lado, às operações praticadas pela Consulente com produtos da cesta básica não será aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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