RC 13274/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13274/2016, de 11 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Energia elétrica – Empresa comercializadora de energia - Ambiente de Contratação Livre – Nota de Liquidação emitida pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) – Posição credora ou devedora no Mercado de Curto Prazo (MCP) – Nota Fiscal – Convênio ICMS no 77/2011 (cláusula quarta-A, inciso I).

 

I.O distribuidor de energia elétrica, responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica por ele promovidas, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período pelo consumidor (art. 425, inciso I, alínea "b", e § 1º, “2”, do RICMS/2000).

 

II.O agente de mercado que comercializa energia elétrica por meio da CCEE no Estado de São Paulo não está obrigado a emitir Nota Fiscal em face da posição credora ou devedora no Mercado de Curto Prazo (MCP), apurada por meio do mecanismo de compensações de sobras e déficits (MCSD).

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio atacadista de energia elétrica” (CNAE 35.13-1/00), informa, por meio de arquivo digital anexo à consulta, que exerce atividade de comercialização de energia elétrica, regulamentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que apura, mensalmente, a posição de cada participante com relação ao Mercado de Curto Prazo (MCP), com base nos volumes de energia fornecidos pela Consulente ao MCP.    

 

2. Desse modo, a posição da Consulente pode ser credora ou devedora, variando a cada período de apuração, recebendo da CCEE a respectiva Nota de Liquidação.

 

3. Diante desse cenário, cita os artigos 425 a 426 e o Anexo XVIII, do RICMS/SP, especialmente o Decreto no 51.801/2007 na medida em que alterou o artigo 6º do referido Anexo XVIII, segundo o qual os agentes de mercado ficam obrigados a emitir Nota Fiscal quer em relação à posição credora ou devedora perante o MCP.

 

4. Em seguida, menciona o Decreto 54.177/2009 que prevê a revogação da obrigatoriedade de emitir a Nota Fiscal em função da posição credora ou devedora apurada junto ao Mercado de Curto Prazo (MCP).

 

5. Prosseguindo, a Consulente expõe o seu entendimento de que o Regulamento do ICMS não prevê a necessidade de emissão da Nota Fiscal nas situações relativas ao MCP.

 

6. No entanto, ao citar o inciso I da cláusula quarta-A do Convênio no ICMS no 77/2011, que afeta o disposto na cláusula primeira do Convenio Convênio no  ICMS 15/2007, no sentido de suspender a exigência do agente emitir Nota Fiscal, informa que, contrariamente, algumas empresas comercializadoras de energia elétrica mantiveram o procedimento de emitir as notas Fiscais nas situações descritas pelo Convênio no 15/2007.

 

7. Isso posto, a Consulente formula as seguintes questões:

 

7.1. Deverá emitir NF-e de compra de energia quando estiver em posição devedora e NF-e de venda quando estiver em posição credora com base no Convênio ICMS no 15/2007?

 

7.2. Considerando a regra do Convênio no 77/2011 (inciso I da cláusula quarta-A), as disposições previstas no Convênio no 15/2007 não se aplicam à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único do referido convênio. Portanto, como agente comercializadora de energia elétrica, não tem a obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal relativamente às diferenças apuradas, em caso de posição devedora ou credora, conforme o caso, no Mercado de Curto Prazo em razão dos processos de liquidação promovidos pela CCEE, referente a consumidores paulistas?   

 

7.3. Confirmado o entendimento exposto na questão anterior, qual procedimento deverá adotar ou que documento emitir no caso de recebimento de Nota de Liquidação decorrente das contabilizações do Mercado de Curto Prazo CCEE, “tendo em vista que não há previsão, na legislação tributária paulista, de emissão de notas correspondentes a esses ajustes”?

 

 

Interpretação

 

8. Registre-se, inicialmente, que a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto na situação apresentada é do distribuidor de energia elétrica, conforme dispõe o artigo 425, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

 

9. Esclareça-se, ainda, que o Decreto no 51.801/2007 recepcionou o Convênio no ICMS no 15/2007, introduzindo alterações no artigo 6º do Anexo XVIII do RICMS/SP, dando então origem à obrigação de emissão de Nota Fiscal na condição de posição credora ou devedora do agente de mercado no MCP. Ocorre que o Decreto no 54.177/2009 reformulou integralmente o referido Anexo XVIII do Regulamento paulista e não mais prevendo a emissão de documento fiscal nessas situações. 

 

10. Na mesma direção, analisando os citados convênios, verificamos que o inciso I da cláusula quarta-A do Convênio ICMS no 77/2009 retirou a eficácia do disposto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS no 15/2007 em relação às unidades federadas listadas no seu Anexo Único, entre as quais se encontra o Estado de São Paulo.

 

11. Assim, o entendimento expresso pela Consulente está correto (questões registradas nos subitens 7.1 e 7.2).

 

12. Em complemento, esclarecemos que, no caso de recebimento de Nota de Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo CCEE, sob os aspectos referentes ao ICMS, no que se refere a consumidores de energia elétrica localizados no Estado de São Paulo, a legislação paulista vigente não prevê nenhuma obrigação acessória (o que inclui emissão de documentos fiscais) referente a valores recebidos ou pagos em razão dos processos de liquidação promovidos pela CCEE.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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