Você está em: Legislação > RC 13287/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13287/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.287 04/11/2016 09/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19105145593334555538="912"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105145593334555538="913"> <p align="justify">ICMS – Substituição Tributária – Operações com “pão de queijo congelado” classificado no código 1901.20.00 da NCM.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As operações internas com “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM, não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, uma vez que tal produto não se encontra arrolado, por sua descrição ou classificação, no artigo 313-W do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p> <p align="justify">II. A alíquota aplicável ao produto “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM é de 18%. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.</p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13287/2016, de 04 de Novembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com pão de queijo congelado classificado no código 1901.20.00 da NCM. I. As operações internas com pão de queijo congelado, classificado no código 1901.20.00 da NCM, não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, uma vez que tal produto não se encontra arrolado, por sua descrição ou classificação, no artigo 313-W do RICMS/2000. II. A alíquota aplicável ao produto pão de queijo congelado, classificado no código 1901.20.00 da NCM é de 18%. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é a de Fabricação de produtos de panificação industrial (10.91-1/01), relata que fabrica pão de queijo congelado, classificado no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovendo saídas internas do produto não assado para clientes que atuam como padarias e supermercados, que revenderão para consumidor final. 2. Isto posto, indaga: 2.1. Se as operações internas com o produto em tela estão sujeitas ao regime da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000. 2.2. Se, considerando a descrição do produto como pão de queijo congelado, classificado no código 1901.20.00 da NCM, está correta a utilização da alíquota interna de 18%, com redução da base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Interpretação 3. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 4. Analisando a descrição da posição 1901 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como a respectiva Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH), entendemos que o produto em análise talvez devesse ser enquadrado em outro código da NCM, inserido em outra posição. Entretanto, ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. 5. Isso posto, caso a classificação apresentada esteja correta, tendo em vista que o produto pão de queijo congelado, classificado no código 1901.20.00 da NCM, não se encontra arrolado por sua descrição ou classificação no artigo 313-W do RICMS/2000 (ou em qualquer outro referente à aplicabilidade da substituição tributária), suas operações internas não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, aplicando-se, nesse caso, as regras gerais do imposto. Contudo, ressaltamos que esse entendimento somente será eficaz se a classificação apresentada pela Consulente para a mercadoria estiver correta. 6. Frise-se que, na hipótese de a classificação do produto estar equivocada, outras considerações far-se-ão necessárias para a correta aplicação do regime de substituição tributária, sendo que os desdobramentos daí decorrentes podem ser solucionados, por analogia, nos moldes já tratados na RC nº 4717M1/2015 (formulada pela própria Consulente), especialmente em seu item 6 e respectivos subitens. 7. Quanto à redução de base de cálculo, por corresponder à descrição e à classificação constantes do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se às saídas internas envolvendo "pão de queijo congelado" a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º; ou seja, embora a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), a carga tributária corresponderá ao percentual de 12%. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário