RC 13287/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13287/2016, de 04 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “pão de queijo congelado” classificado no código 1901.20.00 da NCM.

 

I. As operações internas com “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM, não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, uma vez que tal produto não se encontra arrolado, por sua descrição ou classificação, no artigo 313-W do RICMS/2000.

 

II. A alíquota aplicável ao produto “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM é de 18%. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é a de “Fabricação de produtos de panificação industrial (10.91-1/01)”, relata que fabrica “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovendo saídas internas do produto não assado para clientes que atuam como padarias e supermercados, que revenderão para consumidor final.

 

2. Isto posto, indaga:

 

2.1. Se as operações internas com o produto em tela estão sujeitas ao regime da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

 

2.2. Se, considerando a descrição do produto como “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM, está correta a utilização da alíquota interna de 18%, com redução da base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

4. Analisando a descrição da posição 1901 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como a respectiva Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH), entendemos que o produto em análise talvez devesse ser enquadrado em outro código da NCM, inserido em outra posição. Entretanto, ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

 

5. Isso posto, caso a classificação apresentada esteja correta, tendo em vista que o produto “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM, não se encontra arrolado por sua descrição ou classificação no artigo 313-W do RICMS/2000 (ou em qualquer outro referente à aplicabilidade da substituição tributária), suas operações internas não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, aplicando-se, nesse caso, as regras gerais do imposto. Contudo, ressaltamos que esse entendimento somente será eficaz se a classificação apresentada pela Consulente para a mercadoria estiver correta.

 

6. Frise-se que, na hipótese de a classificação do produto estar equivocada, outras considerações far-se-ão necessárias para a correta aplicação do regime de substituição tributária, sendo que os desdobramentos daí decorrentes podem ser solucionados, por analogia, nos moldes já tratados na RC nº 4717M1/2015 (formulada pela própria Consulente), especialmente em seu item 6 e respectivos subitens.

 

7. Quanto à redução de base de cálculo, por corresponder à descrição e à classificação constantes do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se às saídas internas envolvendo "pão de queijo congelado" a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º; ou seja, embora a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), a carga tributária corresponderá ao percentual de 12%.

 

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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