RC 13289/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13289/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Desistência da venda.

 

I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de qualquer saída de mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

 

II. Tendo ocorrido entrega de mercadoria e posterior devolução, o adquirente contribuinte da mercadoria deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, anulando-se os efeitos da operação documentada por meio da Nota Fiscal emitida pelo remetente quando da saída da mercadoria (artigos 4º, IV e 129, § 1º, do RICMS/SP).

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a “fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos” (CNAE 25.22-5/00), informa dedicar-se à fabricação de Sistemas de Geração de Vapor que, devido ao ciclo de fabricação, são produzidos por partes e, gradualmente, entregues ao adquirente.

 

2. Nesse contexto, a Consulente utiliza o mecanismo de venda para entrega futura, previsto no artigo 129, §§ 1º e 3º, do RICMS/SP e no artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970.

 

3. Assim, logo que o negócio foi fechado e antes de qualquer entrega de mercadoria ao adquirente, a Consulente emite Nota Fiscal de simples faturamento, sem destaque do imposto, com intuito de utilizá-la na cobrança antecipada, sob os CFOPs 5.922/6.922.

 

4. Na hipótese de ocorrer cancelamento do negócio jurídico de compra e venda do Sistema de Geração de Vapor, antes de a Consulente realizar qualquer entrega de bens que compõem o Sistema de Geração de Vapor, ou, ainda, no caso da entrega de somente algumas partes que compõem o referido sistema, indaga qual procedimento deve ser adotado: emissão de Nota Fiscal de estorno total ou parcial para a Nota Fiscal de simples faturamento? Em caso afirmativo, qual o CFOP?  Em caso negativo, qual o procedimento correto?

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, assumiremos como premissa que o adquirente da mercadoria é contribuinte do ICMS.

 

6. Prosseguindo, cabe esclarecer que o relato estabelece duas situações que serão objeto dessa resposta:

 

(i) A primeira em que o negócio é desfeito antes da ocorrência de qualquer saída de mercadoria; e

 

(ii) Outra na qual o negócio é cancelado, mas já havia sido entregue parte da mercadoria faturada.

 

7. Antes de analisar as situações apontadas, cabe-nos lembrar de que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/SP, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/SP, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

8. O artigo 129 do RICMS/SP faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

 

9. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I). 

 

10. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese do item 6, “i”, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de “estorno” nem de devolução de mercadoria, uma vez que não houve circulação de mercadoria.  Em caso de desistência da venda antes da saída da mercadoria (item 6, “i”), a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/SP), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio. Não obstante, tendo em vista a obrigatoriedade total de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, da Consulente, e considerando que a Nota Fiscal de simples faturamento não representa uma efetiva circulação de mercadoria, a Consulente pode optar por solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando a desistência ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), visto que, após esse prazo, o cancelamento estará sujeito a penalidades.

 

11. Considerando a situação do item 6, “ii“, em que ocorre a saída de partes do sistema até o estabelecimento do adquirente temos duas Notas Fiscais, uma de simples faturamento (“caput” do artigo 129 do RICMS/SP) e, outra, emitida por ocasião da saída parcial da mercadoria, conforme especificado nos itens do §1º do artigo 129.

 

12. Assim, ocorrendo a desistência do negócio após entrega parcial de mercadoria ao adquirente: (i) em relação à Nota Fiscal de simples faturamento, a Consulente poderá adotar os procedimentos previstos no item 10 desta resposta; (ii) em relação à Nota Fiscal emitida por ocasião da saída parcial da mercadoria, temos uma devolução de mercadoria entregue, que deverá ser documentada mediante a emissão de Nota Fiscal pelo adquirente, com destaque do imposto, anulando-se os efeitos da operação representada pela Nota Fiscal utilizada na remessa da mercadoria (artigo 4º, IV, do RICMS/SP).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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