Você está em: Legislação > RC 13291/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13291/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.291 11/11/2016 05/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19109152117537706349="891"></p><span jquery19109152117537706349="893"> <p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, foi aplicável no período de 1º a 31 de agosto de 2008. A partir de 1º de setembro de 2008 a prestação de serviço de transporte passou a ser tributada normalmente (artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP). <o:p></o:p></p> <p jquery19109152117537706349="892"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13291/2016, de 11 de Novembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018. Ementa ICMS Isenção Prestação de serviço de transporte Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP. I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, foi aplicável no período de 1º a 31 de agosto de 2008. A partir de 1º de setembro de 2008 a prestação de serviço de transporte passou a ser tributada normalmente (artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP). Relato 1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), cita o Decreto 53.258/2008, questionando: (i) se o destaque do imposto é obrigatório no CT-e emitido envolvendo prestação de serviço de transporte com início e término no Estado de São Paulo; e (ii) se existe algum caso em que a prestação é isenta ou não tributada e qual a legislação aplicável. Interpretação 2. Inicialmente, deve ser esclarecido que o Decreto no 53.258/2008, citado pela Consulta, incluiu o artigo 139 no Anexo I do RICMS/SP que dispunha: "Artigo 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-04/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) § 1° - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no "caput"; 2 - não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores. § 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004. 3. As prestações de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo estiveram isentas entre 1º e 31 de agosto de 2008 (Decretos no 53.258/2008 e no 53.361/2008). 4. Dessa forma, respondendo à questão registrada no item 1, i, desta resposta, as prestações de serviço de transporte com origem e destino neste Estado de São Paulo, sob a regra geral, são tributadas normalmente desde 1º de setembro de 2008. 5. Por sua vez, com relação à questão do item 1, ii, observa-se que a consulente faz indagação genérica, na medida em que indaga de forma ampla sobre as normas referentes à incidência e eventuais benefícios tributários referentes à prestação de serviço de transporte. Neste ponto, deve ser registrado que a consulta é um meio pelo qual o contribuinte pode esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação jurídica, e consequente aplicação, da legislação tributária estadual em face do caso concreto, devendo observar os termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP. Assim, não se presta para a obtenção de orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pela Consulente, portanto a presente consulta resta ineficaz no que se refere à indagação registrada no item 1, "ii", desta resposta (artigos 510 e 513, II e § 2º, c/c 517, inciso V, todos do RICMS/SP. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário