Você está em: Legislação > RC 13294/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13294/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.294 23/11/2016 24/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto Recolhimento - prazo e forma Ementa <p jquery191035767584601604724="995"><span size="3" jquery191035767584601604724="996"><span face="Calibri" jquery191035767584601604724="997">ICMS – Emenda Constitucional nº 85/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035767584601604724="998"></o:p></p> <p jquery191035767584601604724="999"><span size="3" jquery191035767584601604724="1000"><span face="Calibri" jquery191035767584601604724="1001">I – Na saída interestadual de lentes intraoculares com destino a clínicas e hospitais localizados em outros Estados, deverá ser recolhido tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do diferencial de alíquotas para os Estados de origem e destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).<o:p jquery191035767584601604724="1002"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13294/2016, de 23 de Novembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 85/2015 Diferencial de alíquotas. I Na saída interestadual de lentes intraoculares com destino a clínicas e hospitais localizados em outros Estados, deverá ser recolhido tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do diferencial de alíquotas para os Estados de origem e destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000). Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 46.45-1/01 comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, informa importar lentes intraoculares e vendê-las a clínicas e hospitais localizados em outros Estados, que utilizarão esse material em seus pacientes. 2.Indaga: 2.1.Podemos considerar este hospital/clínica como consumidor final, sendo que o produto será utilizado pelo paciente? Como o DIFAL refere-se a consumidor final, estamos em dúvida da aplicabilidade do diferencial de alíquota neste tipo de operação. Interpretação 3.Informamos que a presente resposta adota a premissa de que a dúvida da Consulente não guarda relação com a matéria disciplinada pelo Ajuste SINIEF-11/2014. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta esclarecendo, com exatidão, a situação fática e a legislação objeto de questionamento. 4.Isso posto, informamos que, no caso de saídas de materiais utilizados em procedimentos cirúrgicos com destino a hospitais e clínicas localizados em outros Estados, o tratamento tributário deve ser aquele relativo à remessa interestadual de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, previsto no Convênio ICMS-93/2015 e no RICMS/2000 (Regulamento do ICMS), ou seja, na saída dessas mercadorias, deverá ser recolhido normalmente tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do diferencial de alíquotas para os Estados de origem e destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário