RC 13297/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13297/2016, de 21 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “bucha de tirante de suspensão de carreta”, utilizada na composição de engate para reboque e semi-reboque.

 

I. Nas operações interestaduais com a mercadoria “bucha de tirante de suspensão de carreta”, classificada sob o código 8716.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do item 75 do Anexo Único do artigo 313-O do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, informa atuar no ramo de fabricação e comercio de peças automotivas e indaga se é aplicável o regime de substituição tributárias nas vendas que promove, para contribuintes paulistas, paulistas, da mercadoria "bucha de tirante de suspensão de carreta", classificada no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizada na composição (peça) de engate para reboque e semi-reboque.

 

 

Interpretação

 

2. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

3. Feita essa consideração, é de se observar que o item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (item 75 do Anexo Único do artigo 313-O do RICMS/2000) prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com “engates para reboques e semi-reboques”, classificação fiscal 8716.90.90 na NCM. Portanto, aplica-se a substituição tributária prevista no referido art. 313-O às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como “engates para reboques e semi-reboques”.

 

4. Quanto ao produto descrito como “bucha de tirante de suspensão de carreta”, embora classificado pela Consulente no código 8716.90.90 da NCM, ele não corresponde à descrição “engates para reboques e semi-reboques”, motivo pelo qual às operações em análise nesta consulta não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008.

 

5. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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