RC 13298/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13298/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Comércio eletrônico (e-commerce) - Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte - Troca ou devolução efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência – Nota Fiscal.

 

I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, por meio de comércio eletrônico, para troca ou devolução em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.

 

II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

 


Relato

 

1. A Consulente que, por sua CNAE principal (64.62-0/00), exerce a atividade de holding de instituição não financeira, conforme registro do Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), além das atividades secundárias de “comércio varejista de artigos de papelaria” (CNAE 47.61-0/03) e “comércio varejista de artigos de viagem” (CNAE 47.82-2/02), entre outras, informa que além de realizar vendas diretamente em suas lojas físicas, utiliza também o canal do e-commerce. 

 

2. Nesse contexto, a Consulente expõe que deseja permitir que o cliente que adquiriu mercadorias por meio do comércio eletrônico possa efetuar devolução ou troca em suas lojas situadas no Estado de São Paulo.

 

3. Cita o artigo 454-A do RICMS/SP, relatando entendimento de que a devolução de mercadoria poderá ser realizada em estabelecimento diferente daquele em que ocorreu a venda.

 

4. Diante do exposto, a Consulente indaga: 

 

(i) o procedimento previsto no citado artigo 454-A pode ser utilizado para não contribuintes do ICMS?   

 

(ii) se afirmativa a resposta anterior, como deve proceder em relação às Notas Fiscais, pois os produtos que participam da troca podem ser de mesmo valor (diferença no tamanho, na cor, etc.) ou de valores diversos.      

 

 

Interpretação

 

5. De início, ressaltamos que adotamos como premissa que as vendas originais realizadas por meio do comércio eletrônico para consumidor final não contribuinte são internas, isto é, não se trata de trocas relativas a operações interestaduais.

 

6. Prosseguindo, reproduzimos o “caput” do artigo 454-A do RICMS/SP citado no item 3 desta consulta:

 

“Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá: (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

 

(...)”

 

7. Conforme disposto no “caput” do artigo 454-A, entre outras condições, para que a devolução de mercadoria possa ser efetuada em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda, o adquirente que faz a devolução deve ser contribuinte do imposto estadual.

 

8. Dessa forma, esclarecemos que o artigo 454-A do RICMS/SP não é aplicável à situação apresentada pela Consulente, uma vez que se refere a contribuintes do ICMS. 

 

9. No que concerne à devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS, o respectivo procedimento encontra-se previsto no artigo 452 do RICMS/2000:

 

“Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

 

I - haja prova cabal da devolução;

 

II - o retorno se verifique:

 

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

 

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

 

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

 

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

 

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

 

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

 

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

 

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

 

§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.”

 

10. Conforme o disposto nesse artigo 452, a devolução da mercadoria por não contribuinte do imposto deve ocorrer no mesmo estabelecimento que promoveu a sua saída, cumpridas as condições ali previstas.

 

11. Em conclusão, temos que:

 

11.1 a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte, para troca ou devolução em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída promovida pelo estabelecimento vendedor original. Deve ser ressaltado que a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte da Consulente (artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP).

 

11.2 por outro lado, a entrega do novo produto ao cliente (saída), configura hipótese de incidência do imposto estadual, e deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).   

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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